Cedência de terras do Estado
1 - A cedência a terceiros para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios exclusiva ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos disponibilizados no Banco de Terras é efetuada através de procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - É admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional, exclusivamente quanto a entidades públicas, nos termos a definir por decreto-lei.
3 - A entidade gestora do Banco de Terras é responsável pelo procedimento a que se referem os números anteriores.
4 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastoril, são considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de cada procedimento:
a) Jovem agricultor que tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive;
b) Jovem empresário rural, definido nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, que cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural» e define o respetivo procedimento de reconhecimento;
c) Proprietário agrícola ou silvopastoril de prédio confinante ou qualquer pessoa que desenvolva atividade agrícola ou silvopastoril em prédio confinante;
d) Entidade gestora de área integrada de gestão da paisagem, entidade gestora de zona de intervenção florestal, entidades de gestão florestal, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;
e) Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração agrícola;
f) Agricultores detentores do Estatuto de Agricultura Familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto;
g) Candidatos que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro;
h) Agricultores que explorem prédios rústicos provenientes do Banco de Terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola;
i) Membros de organização de produtores reconhecidas, incluindo Organizações de Produtores Florestais, reconhecidas e inscritas no Registo Nacional do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP);
j) Candidatos desempregados.
5 - Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior se verifique uma situação de empate, é dada a seguinte preferência:
a) Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração agrícola;
b) Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico ou modo de produção integrada.
6 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência:
a) Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de área integrada de gestão da paisagem;
b) Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de zona de intervenção florestal, entidades de gestão florestal ou fundos de investimento imobiliário em recursos florestais ou de Organizações de Produtores Florestais, reconhecidas e inscritas no Registo Nacional do ICNF.
7 - Após aplicação dos critérios de desempate, caso o empate permaneça, é dada preferência à candidatura que tenha dado entrada em primeiro lugar.
8 - Os procedimentos concursais devem prever, dependendo da dimensão e configuração do imóvel a ceder, um prazo de apresentação de propostas entre 60 e 90 dias.