Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 71/2023
de 22 de agosto
Sumário: Altera o Fundo Azul.
O Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, procedeu à criação do Fundo Azul, enquanto mecanismo de incentivo financeiro ao desenvolvimento das atividades ligadas à economia do mar, à investigação científica e tecnológica, à proteção e monitorização do meio marinho e à segurança marítima.
O Fundo Azul tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos. Acresce que, no âmbito da componente C10 - Mar, incluída no Plano de Recuperação e Resiliência, o Fundo Azul é beneficiário intermediário do investimento TC-C10-i01 - Hub Azul, Rede de Infraestruturas para a Economia Azul.
Nesse sentido, identifica-se, para plena prossecução da finalidade do Fundo Azul, a necessidade de assegurar uma maior capacidade de intervenção e mobilização de recursos humanos especializados, em linha com objetivos de eficiência e eficácia, através da alteração ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
A orientação da missão da Secretaria-Geral da Economia de assegurar o apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços integrados no Ministério da Economia e do Mar permite responder à necessidade de consolidação e concentração de ativos e recursos nas áreas contabilística, orçamental, jurídica, de sistemas de informação e de apoio administrativo. Esta capacidade de resposta justifica, ainda que com caráter transitório face ao processo em curso da reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços, que a Secretaria-Geral da Economia passe a ser a entidade gestora do Fundo Azul, substituindo a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), sem prejuízo da articulação com outras entidades com competências na área estratégica de política do mar e da economia azul, garantindo-se, desta forma, uma abordagem reforçada, ágil e multidisciplinar às exigências decorrentes das diversas tipologias de mecanismos de financiamento inerentes ao Fundo.
Face ao exposto, torna-se igualmente necessário proceder à alteração do Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da DGPM, de forma a compatibilizar as alterações a introduzidas ao regime do Fundo Azul.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: