Boletins de exame e de alta
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
2 - O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 - A entidade empregadora entrega um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, e remete o outro à federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o sinistrado para uma avaliação clínica.
5 - No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.