Diploma
EM VIGORPortaria n.º 46-A/2001
de 25 de Janeiro
O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece os princípios fundamentais de uma nova política de desenvolvimento rural, a qual tem como objectivo estratégico promover uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável.
O apoio às zonas desfavorecidas através da intervenção Indemnizações Compensatórias, integrada no Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, contribui para a prossecução daquele objectivo, na medida em que visa a manutenção de comunidades rurais viáveis e do espaço natural e a manutenção e promoção de métodos de exploração sustentáveis que respeitem as exigências da protecção do ambiente.
As indemnizações compensatórias contribuem ainda para a coesão social, reduzindo as desigualdades e assimetrias de rendimento entre os agricultores das diferentes regiões do País.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º O regime constante do Regulamento anexo aplica-se às candidaturas apresentadas a partir do ano de 2001.
3.º É revogada a secção II do capítulo V da Portaria n.º 195/98, de 24 de Março.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Janeiro de 2001.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS