Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 17/86/M
Entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação das coimas a sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Nos termos do n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nas regiões autónomas as entidades a quem pertencerá a competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no mesmo diploma serão as indicadas em legislação própria.
Aproveita-se para adaptar à Região algumas disposições do referido diploma, como seja a relacionada com o destino do montante das coimas aplicadas.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte: