Portaria 498/86

Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, para o arroz

Portaria 498/86

Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, para o arroz

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 08/09/1986

Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, para o arroz

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 498/86 de 8 de Setembro Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março: Manda o Governo de República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos curtos ou redondos e de grãos longos e das trincas de arroz são os seguintes: Arroz em película - 82850$00; Arroz branqueado de grãos curtos ou redondos - 118540$00; Arroz branqueado de grãos longos - 130050$00; Trincas de arroz - 58120$00. 2.º É revogada a Portaria n.º 102/86, de 25 de Março. Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio. Assinada em 21 de Agosto de 1986. Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.