Portaria 501/86

Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de Aveiro. Revoga a Portaria n.º 657/81, de 3 de Agosto

Portaria 501/86

Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de Aveiro. Revoga a Portaria n.º 657/81, de 3 de Agosto

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 08/09/1986

Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de Aveiro. Revoga a Portaria n.º 657/81, de 3 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 501/86 de 8 de Setembro Sob proposta da Universidade de Aveiro; Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Organização do curso) O curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro, adiante simplesmente designado «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 2.º (Estrutura curricular) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, passam a ser, para o curso a que se refere o n.º 1.º, os constantes do anexo I à presente portaria. 3.º (Precedências) 1 - A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências. 4.º (Classificação final) 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 5.º (Regime de transição) Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos. 6.º (Entrada em funcionamento) Compete ao reitor determinar o ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria, bem como definir a forma e as regras a que tal obedecerá. 7.º (Disposição revogatória) É revogada a Portaria n.º 657/81, de 3 de Agosto. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 6 de Agosto de 1986. Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I Licenciatura em Engenharia Geológica 1 - Área científica do curso: Geologia. 2 - Duração normal do curso: cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à concessão do grau: 172 unidades de crédito. 4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Obrigatórias: 4.1.1 - Geologia ... 62 4.1.2 - Matemática ... 20.5 4.1.3 - Química ... 16.5 4.1.4 - Física ... 10,5 4.1.5 - Tecnologias ... 48,5 4.2 - Optativas: 4.2.1 - Geologia ... 14 4.2.2 - Matemática ... 14 4.2.3 - Física ... 14 4.2.4 - Química ... 14 4.2.5 - Tecnologias ... 14 4.2.6 - Biologia ... 14 4.2.7- Ciências Sociais ... 14 4.2.8 - Línguas Modernas ... 14 Total ... 172