Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 39/86
de 10 de Setembro
Pelo Decreto Regulamentar n.º 19/85, de 28 de Março, foram fixados os factores de cálculo dos subsídios de doença e de maternidade, bem como os limites mínimos e máximos dos mesmos subsídios, para os trabalhadores abrangidos pelo regime especial de segurança social das actividades agrícolas.
Uns e outros concretizavam o disposto nos artigos 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, e tinham em atenção os valores da respectiva remuneração mínima mensal na fixação do montante das prestações na doença e na maternidade.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/86, de 17 de Janeiro, procedeu-se à revisão anual das remunerações mínimas, pelo que urge rever os factores de cálculo e os limites mínimos e máximos dos subsídios, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos beneficiários e a tutela dos interesses que o Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, veio acautelar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: