Portaria n.º 267/2023
de 21 de agosto
Sumário: Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação ou confinamento no território nacional da praga de quarentena Grapevine flavescence dorée phytoplasma, que afeta os vegetais de Vitis L., vulgarmente designada por flavescência dourada. Cria a plataforma gesFITO, que constitui o sistema oficial de registo e gestão de informação para prevenção e controlo fitossanitário.
O Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
O Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Conforme previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/2031, face à evolução na União Europeia da doença provocada pelo fitoplasma de quarentena, vulgarmente designada por flavescência dourada, dos conhecimentos científicos e da experiência entretanto adquiridos foram estabelecidas, incluindo para Portugal, medidas de confinamento para a praga de quarentena Grapevine flavescence dorée phytoplasma através do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630, da Comissão, de 21 de setembro de 2022.
Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/2031, no Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 e no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, cumpre atualizar e implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de, por um lado, assegurar as medidas fitossanitárias na zona demarcada em confinamento, assim como, por outro, definir as medidas adicionais necessárias à prospeção e erradicação da praga de quarentena Grapevine flavescence dorée phytoplasma no restante do território nacional. Acresce a definição de medidas fitossanitárias adicionais à produção de plantas vitícolas, com vista a reduzir o risco de propagação da praga nestes vegetais.
Por fim, no quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a oportunidade para criar o sistema de gestão gesFITO, que permite gerir o registo de todas as ações de prevenção e controlo fitossanitário realizadas no território nacional.
Pelo exposto, importa operacionalizar a aplicação das atuais medidas fitossanitária através da presente portaria, revogando-se a Portaria n.º 165/2013, de 26 de abril.
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais