Portaria 489/86

Altera os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 987-A/84, de 28 de Dezembro (estabelece o limite máximo dos empréstimos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/84, de 5 de Janeiro, que cria uma linha de crédito destinada a conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos. Revoga a Portaria n.º 16/84, de 10 de Janeiro)

Portaria 489/86

Altera os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 987-A/84, de 28 de Dezembro (estabelece o limite máximo dos empréstimos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/84, de 5 de Janeiro, que cria uma linha de crédito destinada a conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos. Revoga a Portaria n.º 16/84, de 10 de Janeiro)

Emitente: Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 04/09/1986

Altera os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 987-A/84, de 28 de Dezembro (estabelece o limite máximo dos empréstimos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/84, de 5 de Janeiro, que cria uma linha de crédito destinada a conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos. Revoga a Portaria n.º 16/84, de 10 de Janeiro)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 489/86 de 4 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/84, de 5 de Janeiro, que os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 987-A/84, de 28 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção: 5.º Os empréstimos beneficiarão de uma bonificação à taxa de juro de 4,5% ao ano durante os três primeiros anos da sua vigência, sofrendo uma redução de 1% por ano nos anos seguintes. 7.º As bonificações serão processadas através do Instituto Nacional de Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras, tendo por base o plano de aplicação elaborado de acordo com as orientações da política habitacional. Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 30 de Julho de 1986. Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.