Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 32/2023/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas
A crise socioeconómica que se está a sentir em todo o mundo, resultante da guerra na Ucrânia, tem vindo a refletir-se na perda de poder de compra dos consumidores e das famílias em geral.
Em dezembro de 2022, na Região, a inflação atingiu os 7,14 %. E o valor anual global, em 2022, foi de 5 %, um aumento na ordem dos 443 % comparativamente ao ano anterior.
Esta perda de poder de compra tem consequências na aquisição de produtos alimentares, contribuindo para a escolha de produtos mais baratos e menos variados, que se traduz em menor qualidade e diversidade nutricional.
Atualmente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, as crianças e jovens que integram o Sistema Educativo Regional, abrangidos pelos 1.º e 2.º escalões da Ação Social Escolar, têm acesso a almoços durante os períodos de férias e interrupções letivas, bastando, para isso, fazer o requerimento junto da unidade orgânica.
No entanto, e considerando a atual conjuntura, é fundamental garantir uma maior abrangência deste apoio às famílias, por forma a assegurar que nenhuma criança ficará impedida de aceder a pelo menos uma refeição diária nutricionalmente adequada durante os períodos de férias e interrupções letivas.
É através da implementação de medidas como esta que é possível mitigar os efeitos da pobreza infantil, colmatando e minorando as dificuldades sentidas pelas famílias.
Dados de 2022 mostram que uma parte dos pedidos para refeição escolar realizados durante os meses de junho a agosto não foram atendidos, nomeadamente 24,3 % dos pedidos em junho, 21,53 % dos pedidos em julho e 59,43 % dos pedidos em agosto.
Mas esta é também uma questão de princípio: todos os alunos devem ter a possibilidade de aceder às refeições escolares em período de férias e interrupções letivas nas mesmas condições em que acedem durante o período letivo, uma vez que a diferenciação ao nível do preço da refeição já está assegurada através da distribuição dos alunos pelos diferentes escalões da Ação Social Escolar, de acordo com a realidade socioeconómica do respetivo agregado familiar.
O alargamento da possibilidade de acesso às refeições escolares em período de férias e interrupções letivas a todos os alunos, independentemente do escalão da Ação Social Escolar, pretende também evitar a estigmatização dos alunos que o requerem, porque atualmente está associado a uma situação de pobreza.
Considerando que as férias letivas podem ter consequências na qualidade nutricional das refeições destas crianças e jovens e que a distribuição de refeições escolares permite atenuar esta situação;
Considerando que as escolas são um meio de promoção do desenvolvimento geral e global das crianças, sendo fundamental para o seu processo integral;
Considerando que as escolas têm um papel fundamental na sinalização de possíveis problemas socioeconómicos, atuando na sua prevenção;
Considerando que a escola deve ser promotora de uma alimentação equilibrada:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: