Decreto Legislativo Regional 32/2023/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas

Decreto Legislativo Regional 32/2023/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 16/08/2023

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas A crise socioeconómica que se está a sentir em todo o mundo, resultante da guerra na Ucrânia, tem vindo a refletir-se na perda de poder de compra dos consumidores e das famílias em geral. Em dezembro de 2022, na Região, a inflação atingiu os 7,14 %. E o valor anual global, em 2022, foi de 5 %, um aumento na ordem dos 443 % comparativamente ao ano anterior. Esta perda de poder de compra tem consequências na aquisição de produtos alimentares, contribuindo para a escolha de produtos mais baratos e menos variados, que se traduz em menor qualidade e diversidade nutricional. Atualmente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, as crianças e jovens que integram o Sistema Educativo Regional, abrangidos pelos 1.º e 2.º escalões da Ação Social Escolar, têm acesso a almoços durante os períodos de férias e interrupções letivas, bastando, para isso, fazer o requerimento junto da unidade orgânica. No entanto, e considerando a atual conjuntura, é fundamental garantir uma maior abrangência deste apoio às famílias, por forma a assegurar que nenhuma criança ficará impedida de aceder a pelo menos uma refeição diária nutricionalmente adequada durante os períodos de férias e interrupções letivas. É através da implementação de medidas como esta que é possível mitigar os efeitos da pobreza infantil, colmatando e minorando as dificuldades sentidas pelas famílias. Dados de 2022 mostram que uma parte dos pedidos para refeição escolar realizados durante os meses de junho a agosto não foram atendidos, nomeadamente 24,3 % dos pedidos em junho, 21,53 % dos pedidos em julho e 59,43 % dos pedidos em agosto. Mas esta é também uma questão de princípio: todos os alunos devem ter a possibilidade de aceder às refeições escolares em período de férias e interrupções letivas nas mesmas condições em que acedem durante o período letivo, uma vez que a diferenciação ao nível do preço da refeição já está assegurada através da distribuição dos alunos pelos diferentes escalões da Ação Social Escolar, de acordo com a realidade socioeconómica do respetivo agregado familiar. O alargamento da possibilidade de acesso às refeições escolares em período de férias e interrupções letivas a todos os alunos, independentemente do escalão da Ação Social Escolar, pretende também evitar a estigmatização dos alunos que o requerem, porque atualmente está associado a uma situação de pobreza. Considerando que as férias letivas podem ter consequências na qualidade nutricional das refeições destas crianças e jovens e que a distribuição de refeições escolares permite atenuar esta situação; Considerando que as escolas são um meio de promoção do desenvolvimento geral e global das crianças, sendo fundamental para o seu processo integral; Considerando que as escolas têm um papel fundamental na sinalização de possíveis problemas socioeconómicos, atuando na sua prevenção; Considerando que a escola deve ser promotora de uma alimentação equilibrada: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma todos os alunos que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas. 2 - (Revogado.) 3 - A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA), IPRA. 4 - O ISSA, IPRA, assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas sociais locais. 5 - [...].»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, alterado pelo presente diploma, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2024. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação São abrangidos pelo presente diploma as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Almoço 1 - O almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas é composto por sopa, prato principal, pão e uma peça de fruta ou sobremesa. 2 - O custo a suportar pelo beneficiário do almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas é o mesmo a que o aluno estaria sujeito no período letivo, salvo a determinação de outra estratégia de intervenção junto do agregado familiar que, em concreto, se revele mais adequada. 3 - No âmbito do presente diploma, o almoço é assegurado nos dias úteis, nos mesmos moldes em que o seria no período letivo.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Procedimento de atribuição 1 - Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma todos os alunos que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas. 2 - (Revogado.) 3 - A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA), IPRA. 4 - O ISSA, IPRA, assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas sociais locais. 5 - Sem prejuízo do regime estabelecido no presente diploma, o ISSA, IPRA, pode definir outras estratégias de intervenção junto do agregado familiar que, em concreto, se revelem mais adequadas e benéficas.
Artigo 5.º
Regulamentação Compete ao Governo Regional regulamentar o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 116768113