Portaria 264/2023

Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias comunitárias

Portaria 264/2023

Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias comunitárias

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 17/08/2023

Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias comunitárias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 264/2023 de 17 de agosto Sumário: Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias comunitárias. A vacinação tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a redução da morbilidade e da mortalidade, sendo considerada uma das estratégias mais eficazes para a proteção da saúde pública. A vacina contra a COVID-19 surge de um significativo esforço conjunto, sem precedentes, coordenado pela Comissão Europeia, que permitiu o rápido desenvolvimento, a autorização e a disponibilização de vacinas em território europeu, sem descurar os exigentes requisitos legais em matéria de qualidade, segurança e eficácia aplicáveis à generalidade das vacinas. Na estratégia comum de combate a esta pandemia, a Comissão Europeia garantiu e continua a assegurar que o acesso à vacina contra a COVID-19 ocorre em simultâneo em todos os Estados-Membros. Apesar de a Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 5 de maio de 2023, ter declarado o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de âmbito internacional, o European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC) mantém a indicação para a vacinação sazonal contra a COVID-19, com vacinas adaptadas às estirpes do vírus SARS-CoV-2 em circulação. Ao mesmo tempo, no que respeita à vacina contra a gripe, importa manter medidas excecionais e específicas no âmbito da vacinação gratuita, que facilitem o acesso das pessoas e, dessa forma, mantenham os elevados níveis de adesão que se verificaram nos últimos períodos de vacinação sazonal. A Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência e respetivos ganhos em saúde. De acordo com o artigo 4.º da referida portaria, a coordenação do PNV, a nível nacional, é da competência da Direção-Geral da Saúde (DGS). Na sequência da experiência adquirida na vacinação contra a gripe nas farmácias comunitárias, mais especificamente com o contingente de vacinas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), verificou-se que os mesmos contribuíram de forma muito positiva para que a vacinação decorresse de forma mais rápida, o que permitiu atingir, num período de tempo mais curto, a proteção populacional. Em simultâneo, a distribuição geográfica e o horário de funcionamento das farmácias comunitárias permitem tornar o processo de vacinação mais cómodo para o utente. A vacinação nas farmácias comunitárias permite que os serviços de saúde possam reafetar os seus recursos para outras ações no âmbito da vacinação e de acompanhamento dos utentes. Aproveitando a experiência adquirida durante a pandemia na vacinação contra a COVID-19 nos centros de vacinação, é agora intenção do Ministério da Saúde internalizar nas suas estruturas este processo, nomeadamente, nos centros de saúde e alargá-lo às farmácias comunitárias, desde que reúnam os requisitos e as condições previstas na Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 97/2018, de 9 de abril, respeitando as normas da DGS relativas à vacinação. Nesse sentido, o modelo de vacinação descentralizado será adotado na Campanha de Vacinação Sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 do Outono-Inverno de 2023-2024, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, promovendo ganhos em saúde, aliados a um maior conforto e proximidade para os utentes. A DGS, através do Núcleo de Vacinação, procederá à emissão das orientações técnicas que presidem ao processo de vacinação, nomeadamente com a definição dos critérios de vacinação e dos utentes elegíveis, fornecendo a base para a implementação das estratégias aprovadas e garantindo a equidade no acesso à vacinação. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias comunitárias, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Princípios No âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024, devem ser garantidos os princípios previstos para o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV) e constantes nas alíneas a) a e) do artigo 2.º da Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Governação e financiamento 1 - O modelo de governação do PNV previsto na Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, é aplicável à Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19, com as necessárias adaptações. 2 - O modelo de financiamento da Campanha de Vacinação é objeto de regulamentação específica a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e pela área das finanças, nos termos legais.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Vacinas 1 - Na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024 estão incluídas as vacinas contra a gripe e as vacinas contra a COVID-19. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as vacinas contra a gripe e as vacinas contra a COVID-19 são disponibilizadas pelo Ministério da Saúde para vacinação nas farmácias comunitárias que reúnam as condições necessárias para a realização da campanha de vacinação prevista na presente portaria e de acordo com as normas da Direção-Geral da Saúde (DGS) relativas à vacinação, através dos distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Intervenientes na distribuição e armazenamento 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente portaria, na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024, compete ao SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais assegurar a receção, o armazenamento e a distribuição das vacinas adquiridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a referida Campanha de Vacinação Sazonal, designadamente: a) Rececionar, desativar os dispositivos de segurança se aplicável, armazenar e distribuir as vacinas e os consumíveis necessários à administração das mesmas, de acordo com as requisições recebidas e o stock disponível, através dos distribuidores por grosso de medicamentos devidamente licenciados e tendo em conta o disposto no Sistema de Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano; b) Avaliar e informar a DGS e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), sobre a quantidade de vacinas fornecidas e o INFARMED, I. P., especificamente em casos de excursão de temperatura na conservação das mesmas, durante o seu armazenamento e transporte, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano; c) Assegurar a recolha das embalagens de vacinas, sempre que existam suspeitas de defeito de qualidade ou nos casos em que o seu prazo de validade tenha expirado; d) Distribuir a outras entidades as vacinas contra a COVID-19 refrigeradas, que se encontrem a 15 dias do término do seu prazo de validade e armazenadas nas farmácias comunitárias, a fim de evitar o desperdício das mesmas. 2 - Os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano que participem na distribuição das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 devem reportar de imediato ao INFARMED, I. P., qualquer ocorrência ou incidente que possa ter lugar durante a sua intervenção no circuito de distribuição das mesmas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Elegibilidade Os critérios de elegibilidade para a vacinação são definidos pela DGS, sendo elegíveis para a administração de vacinas em farmácia comunitária os utentes que cumpram os critérios definidos em norma ou orientação técnica da DGS.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Administração de vacinas nas farmácias comunitárias 1 - Podem participar na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024 as farmácias comunitárias que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Dispor do serviço de administração de vacinas nas condições previstas nas Deliberações do INFARMED, I. P., n.º 139/CD/2010, de 21 de outubro, e n.º 145/CD/2010, de 4 de novembro; b) Ter ao serviço profissionais com formação específica para administração de vacinas; c) Manifestar disponibilidade para participar na Campanha de Vacinação do Outono-Inverno de 2023-2024. 2 - A Ordem dos Farmacêuticos colaborará com os serviços do Ministério da Saúde na disponibilização de informação atualizada sobre as vacinas que serão aprovadas para a Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024. 3 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação, as farmácias comunitárias aderentes à campanha de vacinação podem praticar um horário mais alargado. 4 - A lista das farmácias comunitárias aderentes à campanha de vacinação é disponibilizada nos sites do SNS, da DGS e do INFARMED, I. P. 5 - A lista das farmácias comunitárias registadas no INFARMED, I. P., para a prestação do serviço de vacinação é comunicada à Entidade Reguladora da Saúde.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Operacionalização da administração das vacinas 1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), em articulação com a Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS), e a DGS, assegura a ligação entre os sistemas de informação do Ministério da Saúde e as farmácias comunitárias, de modo a permitir a verificação dos critérios de elegibilidade e acesso ao histórico vacinal COVID-19 e gripe das pessoas a serem vacinadas nas farmácias comunitárias, para a administração das vacinas incluídas na campanha prevista na presente portaria. 2 - A SPMS, E. P. E., assegurará a existência de um sistema de agendamento prévio para convocação do universo de utentes elegíveis a vacinar nas unidades de saúde do SNS. 3 - As associações representativas das farmácias devem assegurar a existência de um sistema de agendamento prévio para o universo de utentes elegíveis a vacinar nas farmácias comunitárias. 4 - A administração das vacinas deve ser registada na Plataforma VACINAS, através do sistema de informação disponível nas farmácias comunitárias, a qual deverá permitir o acesso à informação necessária para o efeito, de acordo com as normas da DGS. 5 - Todas as quebras ou danos nas vacinas alocadas a cada entidade devem ser registadas de imediato no sistema de informação disponível nas farmácias comunitárias e integrado através desse sistema na Plataforma VACINAS. 6 - A DGS, o SUCH e a SPMS, E. P. E., em articulação com as farmácias comunitárias, devem promover formas de mitigação e de registo do desperdício de doses de vacinas.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Avaliação e monitorização 1 - A DGS e a DE-SNS asseguram a avaliação e monitorização do disposto na presente portaria, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Saúde, as associações representativas das farmácias e dos distribuidores por grosso, nomeadamente no que se refere à capacidade de administração de vacinas nas farmácias comunitárias, face às metas de vacinação definidas pela DE-SNS e DGS. 2 - A SPMS, E. P. E., em articulação com a DGS disponibilizará, para efeitos de monitorização do processo e através da plataforma BI.VACINAS, a informação estatística que se julgue necessária para o acompanhamento e monitorização do processo de vacinação gripe e COVID-19.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Comunicação 1 - A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela coordenação da campanha de comunicação necessária à divulgação da Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGS celebra com a SPMS, E. P. E., um contrato administrativo de mandato, no âmbito das campanhas de comunicação a desenvolver, ficando esta última responsável por assegurar todos os atos necessários à execução integral dos procedimentos pré-contratuais, até à adjudicação e habilitação do adjudicatário. 3 - A SPMS, E. P. E., deve planear as campanhas de comunicação em articulação com a DGS e o INFARMED, I. P., no que concerne às questões técnicas, e com a DE-SNS no que respeita às dimensões operacionais.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Regulamentação Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024, podem ser emitidas orientações específicas, que se revelem necessárias à sua operacionalização, por parte de qualquer uma das entidades envolvidas.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 11 de agosto de 2023. 116772406