Lei 46/2023

Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção

Lei 46/2023

Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 17/08/2023

Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 46/2023 de 17 de agosto Sumário: Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção. Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede: a) À alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; b) À primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação: «
Artigo 1979.º
[...] 1 - [...] 2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 1980.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] 2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção. 3 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) 'Criança', qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada; e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]»
Artigo 4.º
Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 7 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 8 de agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 10 de agosto de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116771126