Objeto
1 - A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução do objetivo de força decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade.
3 - A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que permitam operações conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas, respondendo às necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolítico internacional.
4 - A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis e de apoio militar de emergência.
5 - A presente lei visa ainda, respeitando as regras aplicáveis à contratação nos domínios da defesa e da segurança, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa.
6 - Os procedimentos contratuais adotados para execução da presente lei têm em conta a proteção dos interesses essenciais à segurança nacional, nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento