Portaria 493/86

Regula os cursos de formação e reciclagem de técnicos auxiliares de museografia

Portaria 493/86

Regula os cursos de formação e reciclagem de técnicos auxiliares de museografia

Emitente: Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da CulturaDiário da República ↗Publicado 05/09/1986

Regula os cursos de formação e reciclagem de técnicos auxiliares de museografia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 493/86 de 5 de Setembro Com a criação do curso de técnicos auxiliares de museografia dá-se execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, quanto à formação considerada adequada para o exercício das funções de técnico auxiliar de museografia. Ao alargar-se a sua frequência a agentes estranhos ao Instituto Português do Património Cultural, em particular a agentes das autarquias, dá-se também cumprimento ao disposto nas alíneas a) e n) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, que fixa a competência do Instituto Português do Património Cultural relativamente à superintendência e orientação técnica dos museus e à organização de cursos de formação e valorização do seu pessoal técnico. Sendo o local da realização do curso e o âmbito geográfico de recrutamento dos participantes determinados em função das carências e necessidades de formação das diversas áreas do País, a iniciativa reveste um carácter acentuadamente regionalizante. O plano dos estudos agora fixado assume um cunho predominantemente experimental, podendo vir a ser alterado em função da experiência e resultados obtidos. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, conjugado com o artigo 33.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Cultura, o seguinte: 1.º A presente portaria regula os cursos de Formação e reciclagem previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março. 2.º Os cursos incluirão a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções, sendo o seu plano o constante do mapa anexo a esta portaria. 3.º O curso terá a duração de dois semestres, com a carga horária de doze horas por semana, devendo a distribuição das horas pelos diferentes módulos e matérias ser feita pela entidade organizadora das acções de formação em articulação com os formadores. 4.º A organização das acções de formação é da responsabilidade do Instituto Português do Património Cultural, que designará os formadores e providenciará todo o apoio logístico e técnico-pedagógico em conjugação com as entidades interessadas. 5.º O dirigente de cada museu, seja este dependente técnica e administrativamente ou apenas tecnicamente, enviará em tempo útil ao Instituto Português do Património Cultural a inscrição do pessoal que se encontre nas condições legais de candidatura à frequência do curso, a fim de que, face às inscrições e à sua proveniência geográfica, seja determinado o local da realização das acções de formação e efectuar o recrutamento e a convocação dos participantes. 6.º O número máximo de participantes em cada acção de formação será de 25. 7.º A avaliação do aproveitamento, feita por provas escritas ou orais a realizar ao longo ou no final do curso, será por módulo, com excepção para o módulo introdutório, o qual não é objecto de avaliação. 8.º A classificação final do curso resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos, não sendo admitida classificação inferior a 10 valores em cada módulo. 9.º O Instituto Português do Património Cultural emitirá certificado de aproveitamento no curso, para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março. 10.º Os encargos corri os participantes são da responsabilidade das entidades às quais os mesmos se encontrem vinculados. Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura. Assinada em 13 de Agosto de 1986. O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. Mapa anexo a que se refere o n.º 2.º Plano de formação do curso de técnico auxiliar de museografia: 1.º semestre (dezoito semanas) Módulo introdutório 1 - Noções de história e teoria dos museus. 2 - Perfil profissional do técnico auxiliar de museografia. Módulo teórico 1 - Caracterização dos objectos museológicos relativamente à sua natureza, estrutura, tecnologia e degradação. 2 - Identificação e registo dos objectos e das colecções. 3 - Manuseamento e conservação dos objectos. 4 - Movimento das colecções: reservas e exposição. 5 - Relação com o público: informação e divulgação. 2.º semestre (dezassete semanas) Módulo prático Será constituído por trabalhos práticos relacionados com as matérias versadas no módulo teórico.