Lei 37/86

Autorização legislativa em matéria de impostos

Lei 37/86

Autorização legislativa em matéria de impostos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 05/09/1986

Autorização legislativa em matéria de impostos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 37/86 de 5 de Setembro Autorização legislativa em matéria de impostos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a: a) Incluir na lista II do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas em que são dono da obra cooperativas de construção e habitação constituídas nos termos legais; b) Alterar a verba 14 da lista III do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dando-lhe a seguinte redacção: Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra. c) Incluir, em nova redacção ao artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, a possibilidade de abranger no incentivo nele previsto os investimentos de lucros retidos que o contribuinte promova, sob a forma de capital, em empresa nacional em que detenha ou passe a deter, pelo menos, 10% do capital social, desde que, neste último caso, um valor igual ao da quantia paga pela participação seja investido e financiado por capitais próprios ou suprimentos na empresa em que for tomada posição. ARTIGO 2.º A presente autorização legislativa é concedida até 31 de Dezembro de 1986. Aprovada em 26 de Julho de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 16 de Agosto de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 1 de Agosto de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.