Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 352-A/88
de 3 de Outubro
A legislação que criou a Zona Franca da Madeira autorizou, no seu âmbito institucional, o exercício de actividades industriais, comerciais e financeiras por parte das entidades que venham a ser licenciadas para aí operar nos termos regulamentados.
De entre essas entidades avultarão, certamente, aquelas que são oriundas de países com ordenamentos jurídicos diversos do sistema português, designadamente dos países de common law.
Nesse sentido, convirá, de modo a dotar aquela Zona dos imprescindíveis atributos de atracção do investimento estrangeiro e de competitividade nos mercados internacionais, colocar ao dispor daquelas entidades os instrumentos e meios jurídicos a que habitualmente recorrem no exercício da sua actividade e que lhes são facultados noutros centros off-shore.
Encontra-se neste caso o instituto do trust, o qual é uma instituição característica surgida nos países de common law.
São consabidas as diligências levadas a cabo pelos vários países dos dois sistemas jurídicos - da common law e romano-germânico - visando uma convergência assente na estipulação de disposições comuns relativamente à lei aplicável ao trust e ao seu reconhecimento por cada Estado.
O objectivo deste diploma, no entanto, visa, tão-somente, a instituição de trusts apenas destinados a actividades off-shore, ou seja, com base num critério de extraterritorialidade, sem qualquer interferência no ordenamento jurídico interno e exclusivamente protagonizado por pessoas colectivas - as trusts companies - que usufruem do mesmo estatuto.
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Definições e conceitos