Portaria 481/96

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa da Mata de Leirosa pelo prazo máximo de 180 dias

Portaria 481/96

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa da Mata de Leirosa pelo prazo máximo de 180 dias

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 10/09/1996

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa da Mata de Leirosa pelo prazo máximo de 180 dias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 481/96 de 10 de Setembro Pela Portaria n.º 927/89, de 20 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Sul do Mondego uma zona de caça associativa situada na freguesia de Lavos, município da Figueira da Foz. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, pela presente portaria, seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa da Mata da Leirosa (processo n.º 176-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 16 de Agosto de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.