Portaria 478/96

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa da Herdade do Monte Velho pelo prazo máximo de 180 dias

Portaria 478/96

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa da Herdade do Monte Velho pelo prazo máximo de 180 dias

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 10/09/1996

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa da Herdade do Monte Velho pelo prazo máximo de 180 dias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 478/96 de 10 de Setembro Pela Portaria n.º 522/90, de 7 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Herdade do Monte Velho uma zona de caça associativa situada na freguesia de Assumar, município de Monforte. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, pela presente portaria, seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa da Herdade do Monte Velho (processo n.º 281-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 16 de Agosto de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.