Diploma
EM VIGORDecreto n.º 22/2023
de 11 de agosto
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe de Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 13 de março de 2019.
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas e culturais entre os dois Estados, decidiram celebrar um Acordo de Cooperação no domínio do Turismo.
O Turismo constitui um setor muito relevante na economia dos dois Estados e contribui para o cumprimento dos compromissos internacionais relativos à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015, que estabelece um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), designadamente para o fomento do investimento e para a geração de emprego.
Neste quadro, importa ter por base as boas práticas, internacionalmente recomendadas nomeadamente no âmbito da Agenda 2030, pelo que a operacionalização do Acordo tem em consideração as dimensões da Agenda 2030, designadamente a relativa à componente ambiental, assim como a social, no que se refere ao ODS 5, relativo à Igualdade de Género.
O Acordo promove, assim, a cooperação nos domínios da formação e conhecimento, identificação de oportunidades de investimento e intervenção articulada ao nível das organizações internacionais relevantes em função do objeto do Acordo, não se cingindo, porém, a estas áreas, podendo as partes identificar na constância da relação, outras áreas de interesse mútuo.
O Turismo é uma atividade muito relevante no contexto da economia dos dois países. Apesar de São Tomé e Príncipe ser um muito pequeno país no contexto regional - a contribuição para o PIB total da África Subsariana foi, em 2021, de 0,03 % - constitui um dos principais destinos das exportações portuguesas na África Subsariana (nos últimos quatro anos, o peso das exportações portuguesas para São Tomé e Príncipe, no total da África Subsariana, foi sempre superior a 2 %, tendo sido, por exemplo, em 2021 superior ao que valor verificado para países de média-grande dimensão no continente, como são os casos de Senegal e Costa do Marfim).
A cooperação entre os dois países tem sido abundante, sendo marcos indeléveis dessa cooperação o projeto «Saúde para Todos», o programa de Bolsas de Estudo, ou os sucessivos Programas Estratégicos de Cooperação, de entre os quais se destaca o último, assinado em dezembro de 2021, para 2021-2025.
Os planos de ação concretizarão o objeto do Acordo e será no âmbito destes, casuisticamente, que serão orçamentados para a implementação do Acordo os fundos e recursos financeiros necessários, no respeito pelos princípios orçamentais vertidos na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Face ao exposto, a aprovação do Acordo é orientada pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação no domínio do Turismo, assim como de promover e potenciar um quadro favorável para a cooperação e criação de sinergias entre entidades públicas e privadas dos dois países.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe de Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 13 de março de 2019, cujo texto, na versão autêntica, em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisco Gonçalo Nunes André - António José da Costa Silva.
Assinado em 31 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designadas por as Partes:
Reconhecendo a importância do Turismo na economia dos dois países e o seu contributo para o cumprimento dos compromissos internacionais relativos à Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, para o fomento do investimento e para a geração de emprego;
Tendo por base as boas práticas, internacionalmente recomendadas nomeadamente no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, a operacionalização do presente Acordo de Cooperação deverá acautelar as preocupações relativas à componente Ambiental e de crescimento verde daquela Agenda;
Atendendo, ainda, que no quadro da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, a operacionalização do presente Acordo de Cooperação deverá prever que as atividades venham a ser desenvolvidas segundo uma abordagem transversal que contribua para o cumprimento do objetivo de desenvolvimento sustentável 5 - Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres e Raparigas;
Considerando por outro lado, o Programa Estratégico de Cooperação Portugal - São Tomé e Príncipe 2016-2020 enquanto documento enquadrador das atividades de Cooperação para o Desenvolvimento;
Orientadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação no domínio do Turismo entre as Partes e considerando os laços históricos que unem os seus povos;
Tendo por base o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio do Turismo, assinado em 8 de julho de 1991;
acordam o seguinte: