Portaria 493/96

Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira

Portaria 493/96

Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira

Emitente: Ministérios da Economia e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/09/1996

Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 493/96 de 16 de Setembro Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de Outubro, conjugado com a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n.º 260/85, de 30 de Setembro, e ainda com o capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte: 1.º Alteração curricular São alterados os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 88/92, 89/92 e 90/92, de 10 de Fevereiro, os quais passam a ser os constantes dos anexos I, II e III à presente portaria. 2.º Estágios 1 - A Escola organizará um estágio no termo de cada ano curricular com a duração de dois meses obrigatórios. 2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional. 3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação. 4 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico e a homologar pelo director da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril. 3.º Classificação final 1 - A classificação final é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares, do estágio e dos seminários que integram os planos de estudo. 2 - O conselho científico da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril poderá fixar coeficientes de ponderação a atribuir a cada uma das componentes referidas no número anterior. 4.º Entrada em funcionamento Os planos de estudo aprovados pela presente portaria entrarão em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1996-1997. 5.º Disposições finais São revogadas as Portarias n.os 1061/95 e 1062/95, ambas de 29 de Agosto, mantendo-se em vigor, com as alterações previstas neste diploma, as Portarias n.os 88/92, 89/92 e 90/92, todas de 10 de Fevereiro. 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios da Economia e da Educação. Assinada em 12 de Agosto de 1996. O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. ANEXO I Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril Curso: Guias Intérpretes Nacionais (ver documento original) ANEXO II Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril Curso: Direcção e Gestão de Operadoes Turísticos (ver documento original) ANEXO III Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril Curso: Direcção e Gestão Hoteleira (ver documento original)