Decreto Legislativo Regional 24/96/M

Estabelece normas sobre a dispensa de serviço de funcionários da administração pública regional e local que participem em actividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região

Decreto Legislativo Regional 24/96/M

Estabelece normas sobre a dispensa de serviço de funcionários da administração pública regional e local que participem em actividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 13/09/1996

Estabelece normas sobre a dispensa de serviço de funcionários da administração pública regional e local que participem em actividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/M Dispensa de serviço para actividades culturais No âmbito da actividade cultural, muitos são os agentes que interpretam a arte, a história, o artesanato, a criatividade da Região, quer no interior, quer no exterior, o que, para além do mais, constitui importante meio de divulgação da realidade e da especificidade regionais e, ainda, de captação de visitantes, em busca da descoberta e da vivência dessa realidade. O desempenho dessas actividades culturais, normalmente com brio, profissionalismo e orgulho, acarreta por vezes prejuízo à vida familiar e profissional dos intervenientes. É justo que sejam atenuados tais prejuízos. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os intervenientes, funcionários da administração pública regional e local, que, isoladamente ou integrados em grupos, participem em actividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região, têm direito a que o tempo disponibilizado nessas actividades seja considerado como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, sendo as faltas ao trabalho daí decorrentes havidas como justificadas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - A classificação das actividades como de interesse para a Região será definida pelo secretário regional que tutela o sector da cultura, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior. 2 - Em caso de lacuna, esta poderá ser preenchida por despacho fundamentado da respectiva tutela do funcionário.

Artigo 3.º

EM VIGOR
As faltas que ultrapassem o número de 15 dias úteis por ano serão analisadas, caso a caso, pelo serviço a que o funcionário está ligado, após parecer da secretaria regional que tutela o sector da cultura.
Artigo 4.º
A participação nas referidas actividades, nos termos deste diploma, não provoca a perda de remunerações.

Artigo 5.º

EM VIGOR
O presente diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 1996. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 22 de Agosto de 1996. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.