Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 24/96/M
Dispensa de serviço para actividades culturais
No âmbito da actividade cultural, muitos são os agentes que interpretam a arte, a história, o artesanato, a criatividade da Região, quer no interior, quer no exterior, o que, para além do mais, constitui importante meio de divulgação da realidade e da especificidade regionais e, ainda, de captação de visitantes, em busca da descoberta e da vivência dessa realidade.
O desempenho dessas actividades culturais, normalmente com brio, profissionalismo e orgulho, acarreta por vezes prejuízo à vida familiar e profissional dos intervenientes.
É justo que sejam atenuados tais prejuízos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: