Portaria 1471/2004

Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a dimensão das embalagens dos medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço

Portaria 1471/2004

Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a dimensão das embalagens dos medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço

Emitente: Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 21/12/2004

Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a dimensão das embalagens dos medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1471/2004 de 21 de Dezembro O Programa do XVI Governo Constitucional para a área da saúde em geral e do medicamento em particular visa assegurar uma prestação de cuidados de saúde à população que seja tecnicamente eficiente e socialmente justa. Tal objectivo, para ser alcançado, exige a introdução de uma maior racionalidade na utilização dos medicamentos. Sucede que a dimensão das embalagens dos medicamentos comparticipados pelo Estado tem, no quadro da lei, sido objecto de regulamentação ao longo dos anos, em obediência a critérios nem sempre coincidentes. De facto, da análise do mercado de medicamentos resulta um desajustamento entre o número de unidades das embalagens de medicamentos à disposição do público e a quantidade de medicamentos correspondentes às necessidades terapêuticas. Tal situação gera desperdícios desnecessários, com os custos que lhes são inerentes, tanto para o cidadão como para o sistema de saúde, abrangendo tanto o Serviço Nacional de Saúde como os subsistemas de saúde públicos e privados. Com o presente diploma, pretende-se aproximar a quantidade de medicamento disponível em cada embalagem às necessidades terapêuticas da maioria dos doentes. Tal solução visa ainda evitar a saturação dos processos de prescrição e não congestionar os canais de distribuição. Entende-se, por isso, que as alterações introduzidas trarão vantagens tanto para os utentes como para os profissionais do sector. As soluções adoptadas procuram, ainda, harmonizar os objectivos de proporcionalidade e adequação dos custos com critérios de racionalidade terapêutica assentes em bases científicas, salvaguardar as éticas médica e farmacêutica e respeitar os direitos dos utentes. A implementação da política do medicamento exige também um esforço de racionalização do número de apresentações comparticipadas disponíveis para o mesmo medicamento. Consideram-se, assim, paradigmáticas, para as formas orais sólidas, duas dimensões de embalagens: a pequena e a grande (que durante um período transitório de cerca de dois anos apenas tendencialmente terão 20 e 60 unidades). Admitem-se, no entanto, excepções a esta regra, desde que em obediência aos princípios de adequação que abaixo se indicam: a) Duração da terapêutica; b) Necessidade de vigilância clínica; c) Forma farmacêutica. Os princípios de adequação anteriormente referidos igualmente deverão nortear as dimensões das embalagens das demais formas farmacêuticas. Igualmente se considera imprescindível que o medicamento genérico apenas tenha embalagens de dimensão iguais à do medicamento de referência. Dá-se, assim, mais um importante passo na execução da política do medicamento, acentuando que a mesma se norteia por critérios de racionalidade terapêutica e de justiça social. Optou-se por reunir neste diploma toda a disciplina dispersa por vários diplomas em matéria de dimensões das embalagens. No anexo, para maior facilidade de leitura e implementação no momento actual, mantiveram-se as soluções, a terminologia e a classificação farmacoterapêutica utilizada nos despachos conjuntos A-81/86-X, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1986, e A-35/87-X, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1987, e respectivas tabelas, sem prejuízo da sua posterior actualização em função do progresso técnico e científico. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a dimensão das embalagens dos medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço. 2.º Critérios de adequação A dimensão das embalagens dos medicamentos referidos no artigo anterior deve adequar-se em função dos seguintes aspectos: a) Duração da terapêutica; b) Necessidade de vigilância clínica; c) Forma farmacêutica. 3.º Dimensões 1 - À luz dos princípios enunciados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, as dimensões regra das embalagens de cada medicamento são as que constam do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante, tendo em conta a duração da terapêutica constante das respectivas tabelas. 2 - Para as formas orais sólidas previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1.1 do anexo do presente diploma, as dimensões regra obrigatórias são duas: a pequena e a grande. 3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, nomeadamente no caso dos medicamentos aprovados pelo procedimento centralizado, podem ser autorizadas dimensões ou número de embalagens diferentes dos previstos nos números anteriores. 4.º Relação entre a dimensão e a comparticipação 1 - A observância do disposto na presente portaria constitui prova da adequação da embalagem ao tratamento a que se destina, para efeito de comparticipação e de manutenção da comparticipação pelo Estado no preço do medicamento. 2 - O INFARMED analisará, em sede de reavaliação, se se justifica a manutenção da comparticipação dos medicamentos que não cumpram o disposto na presente portaria, designadamente o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º 5.º Medicamentos genéricos 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, a dimensão das embalagens dos medicamentos genéricos é exactamente igual à dos respectivos medicamentos de referência, no que respeita ao número de unidades de cada embalagem. 2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o INFARMED pode autorizar embalagens de medicamentos genéricos contendo múltiplos inteiros das embalagens do medicamento de referência, desde que observado o disposto no artigo 2.º e, com as devidas adaptações, o estabelecido no artigo 3.º 3 - Os medicamentos genéricos aprovados após a entrada em vigor do presente diploma devem observar o disposto nos artigos 2.º e 3.º, independentemente de os medicamentos de referência ainda não se mostrarem adequados ao que nestes se prescreve. 6.º Adequação das embalagens actualmente comparticipadas 1 - Os titulares das autorizações de introdução no mercado de medicamentos que disponham de número de embalagens superior ao resultante da aplicação dos artigos anteriores devem, no prazo de 90 dias, notificar o INFARMED de quais as embalagens que pretendem que permaneçam comparticipadas, por forma a respeitar aquele número. 2 - No prazo previsto no n.º 1 e sem prejuízo do limite nele estabelecido, os titulares podem requerer a substituição das embalagens actualmente comparticipadas por outras que melhor se adeqúem ao previsto na presente portaria, beneficiando de isenção das taxas devidas pelas alterações necessárias. 3 - Os medicamentos genéricos actualmente comparticipados gozam de um prazo adicional de 30 dias relativamente ao previsto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2. 4 - As embalagens substitutas são colocadas no mercado no prazo máximo de 90 dias após aprovação pelo INFARMED e mantêm o regime de comparticipação das embalagens substituídas, devendo estas ser escoadas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 7.º Prazos para adequação 1 - Os medicamentos actualmente comparticipados devem adequar-se ao disposto na presente portaria no prazo de dois anos. 2 - Os medicamentos genéricos actualmente comparticipados gozam de um prazo adicional de 60 dias relativamente ao previsto no n.º 1. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, até ao termo dos prazos previstos nos números anteriores, as embalagens grande e pequena podem dispor de dimensões que apenas tendencialmente respeitem o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1.1 do anexo. 8.º Descomparticipação e escoamento das embalagens 1 - As embalagens de medicamentos descomparticipados por aplicação da presente portaria que à data da produção de efeitos da descomparticipação já se encontrem nos distribuidores grossistas de medicamentos ou nas farmácias serão objecto de normal escoamento do stock. 2 - A descomparticipação decorrente de reavaliação, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, produz efeitos na data fixada na respectiva decisão, de acordo com o preceituado na parte final do n.º 5 do n.º 9.º-A do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril. 3 - A descomparticipação decorrente da substituição prevista no n.º 4 do artigo 6.º produz efeitos no 1.º dia do 3.º mês posterior à aprovação do pedido de substituição. 4 - À descomparticipação é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º-A do mesmo decreto-lei. 9.º Preços 1 - O cálculo dos preços das especialidades farmacêuticas cujas dimensões sejam objecto de adequação ao disposto no presente diploma, bem como das novas dimensões a comparticipar nos termos nele previstos, será efectuado por nome ou denominação, forma farmacêutica e dosagem, de acordo com os seguintes critérios: a) Estando em causa o cálculo do preço de uma apresentação, o seu preço de venda ao público (PVP) será calculado de forma proporcional, em função do PVP da apresentação comparticipada de dimensão mais aproximada daquela; b) Tratando-se do cálculo do preço de duas apresentações, o PVP da de dimensão menor será calculado, proporcionalmente, em função do PVP da apresentação comparticipada de dimensão mais aproximada daquela e, subsequentemente, o preço da outra apresentação será calculado, em termos proporcionais, em função do PVP determinado para a primeira destas duas apresentações. 2 - Para os efeitos do número anterior, se ambas as apresentações forem igualmente aproximadas, deverá ter-se por referência a de dimensão mais reduzida. 3 - Para efeitos do n.º 1, a comparação e a fixação dos preços das apresentações seguirão os critérios estabelecidos no n.º 7 do n.º 3.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro. 10.º Regulamentação e informação O INFARMED deve tomar todas as medidas adequadas ao cabal cumprimento do presente diploma e divulgar pelos meios considerados mais adequados a informação necessária para esse efeito. 11.º Actualização das tabelas n.os 1 e 2 As tabelas n.os 1 e 2 e as designações do anexo da presente portaria serão actualizadas mediante deliberação do conselho de administração do INFARMED, em função do progresso técnico e científico. 12.º Norma revogatória São revogados: a) A Portaria n.º 1278/2001, de 14 de Novembro; b) Os despachos conjuntos n.os A-81/86-X, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1986, e A-35/87-X, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1987; c) O despacho n.º 6527/97, de 25 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1997. Em 18 de Novembro de 2004. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. ANEXO 1 - Dimensões das embalagens de medicamentos em função dos aspectos previstos no n.º 1 do artigo 2.º: 1.1 - Preparados sólidos para uso oral: a) Destinados a tratamento de curta ou média duração de doenças de carácter predominantemente agudo, em embalagens até 20 unidades. Exceptuam-se antibióticos, em embalagens até 16 unidades; b) Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes destinados a tratamento de média duração; anticoagulantes e fibrinolíticos, para tratamentos sujeitos a rigorosa vigilância clínica, em embalagens até 30 unidades; c) Destinados a tratamentos prolongados de doença com carácter crónico, dois tipos de embalagens: embalagens de teste terapêutico até 20 unidades e embalagens para tratamento de manutenção até 60 unidades; d) Destinados a tratamentos prolongados, mas cuja forma farmacêutica seja de acção prolongada ou retardada, em embalagens até 30 unidades; e) Destinados a contracepção oral e contendo associações de hormonas, embalagens de teste terapêutico com as unidades necessárias a um ciclo e embalagens de manutenção até três ciclos. A distribuição dos grupos terapêuticos de acordo com as alíneas a), b) e c) é a que consta das tabelas anexas. 1.2 - Preparados líquidos para uso oral, extemporâneos ou não: a) Em ampolas bebíveis - até 20 unidades; b) Em frascos (para administração às colheres): Antibióticos - até 120 ml; Outros - até 200 ml; c) Em frascos (para administração em gotas): Destinados a tratamento de curta e média duração - até 30 ml; Destinados a tratamentos prolongados - até 50 ml. 1.3 - Cápsulas para inalação - até 30 unidades. 1.4 - Preparados apresentados em aerossol pressurizados para inalação - até 200 doses. 1.5 - Preparados para uso rectal ou vaginal: a) Comprimidos, supositórios e óvulos - até 12 unidades; b) Enemas e microenemas - até 6 unidades; c) Pomadas, cremes, geles e espumas - até 30 g; d) Pomadas, cremes, geles e espumas com aplicador - até 50 g. 1.6 - Preparados injectáveis de pequeno volume (até 20 ml) até 6 unidades. (Exceptuam-se os antibióticos e as sulfonamidas, que serão em embalagens de 1 unidade.) 1.7 - Granulados e pós para uso oral - até 100 g. (Exceptuam-se os antibióticos, que serão em embalagens correspondentes a 12 medidas.) Granulados e pós em carteiras - até 20 unidades. (Exceptuam-se os antibióticos, que serão em embalagens de 12 carteiras.) 1.8 - Pomadas oftalmológicas e colírios - até 10 g. 1.9 - Pomadas, cremes, geles e espumas para uso dérmico: a) Anti-reumatismais e venotrópicos - até 100 g. b) Outras - até 30 g. 1.10 - Preparados líquidos para uso externo em frascos - até 200 ml. Preparados líquidos para uso externo em frascos para administração em gotas - até 20 ml. 1.11 - Pós para uso externo - até 30 g. 1.12 - Soluções para nebulização - até 15 ml. 1.13 - Sistemas terapêuticos transdérmicos - até 30 unidades. 2 - Os citostáticos, imunodepressores e outros medicamentos de uso exclusivo em oncologia podem ser autorizados com dimensões diferentes das previstas no n.º 1. 3 - As vacinas podem ser apresentados em embalagens contendo as quantidades necessárias a um esquema de imunização e ou terapêutico. 4 - Os medicamentos usados na profilaxia da cárie dentária podem ser apresentados em embalagens até 250 unidades. 5 - Os antivíricos de acção sistémica para uso oral podem ser apresentados em embalagens até 25 unidades. 6 - Os sedativos e tranquilizantes e os medicamentos para uso oral de acção prolongada ou retardada podem ser apresentados em embalagens que obedeçam ao estabelecido na alínea c) do n.º 1.1 do presente anexo, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no n.º 7. 7 - Sempre que o produto se apresente no mercado em diferentes dosagens para a mesma forma farmacêutica, é permitido que a embalagem de teste a lançar no mercado e comparticipada corresponda apenas à dosagem mais baixa. TABELA N.º 1 Tratamentos de curta ou média duração I.1 - Imunoglobinas e soros. I.2 - Vacinas. I.3 - Sulfonamidas. I.4 - Antibióticos. I.6 - Antimaláricos. I.7 - Anti-helmínticos. I.10 - Desinfectantes. I.11 - Antivíricos. II.7 - Analépticos cardiorrespiratórios. II.8 - Hipnóticos. II.11 - Analgésicos e antipiréticos. II.12 - Analgésicos estupefacientes. III.4 - Parassimpaticomiméticos e anticolinesterásicos. IV.3 - Vasopressores. V.3 - Hemostáticos. VI.1 - Antitússicos e expectorantes. VII.3 - Purgantes e laxantes. VII.4 - Obstipantes e adsorventes. VII.5 - Anti-sépticos e outros medicamentos usados nas doenças intestinais. VII.6 - Preparados de aplicação tópica na boca. VII.7 - Preparados de aplicação tópica no recto. VIII.3 - Fórmulas de aplicação na vagina. VIII.4 - Medicamentos que actuam no útero. XI - Medicação antialérgica. XII.1 - Vitaminas e sais minerais. Suplementos alimentares. XII.2 - Estimulantes e inibidores do apetite. XV - Medicamentos de aplicação tópica em ORL. XVI - Medicamentos para aplicação tópica em oftalmologia, excepto antiglaucomatosos. XVIII - Antídotos. XXI - Medicamentos não classificados (excepções: tónicos, produtos enzinálicos). TABELA N.º 2 2 - Tratamentos prolongados I.5 - Tuberculostáticos e antilepróticos. I.8 - Antifúngicos. I.9 - Outros antiparasitários. II.3 - Relaxantes musculares. II.4 - Antiparkinsónicos. II.5 - Antiepilépticos. II.6 - Antieméticos e antivertiginosos. II.8 - Sedativos e tranquilizantes. II.9 - Antidepressivos e psicotónicos ou psicoestimulantes. II.10 - Neurolépticos. II.13 - Outros medicamentos do sistema nervoso cerebrospinal. III.2 - Bloqueadores adrenérgicos. III.5 - Parassimpaticolíticos. IV.1 - Cardiotónicos. IV.2 - Antiarrítmicos. IV.4 - Anti-hipertensores. IV.5 - Vasodilatadores. IV.6 - Medicamentos venotrópicos. IV.7 - Antilipémicos. V.1 - Antianémicos. V.2 - Anticoagulantes, fibrinolíticos e antiagregantes plaquetários. VI.2 - Broncodilatadores e antiasmáticos. VII.1 - Medicamentos substitutivos das secreções digestivas. VII.2 - Antiácidos e antiulcerosos. VII.8 - Medicamentos que actuam no fígado e vias biliares. VIII.1 - Diuréticos e seus adjuvantes (excepções: sais de K e Mg-grupo XIII). VIII.2 - Anti-sépticos, acidificantes e alcalinizantes geniturinários. IX.1 - Hormonas hipofisiárias e placentárias. IX.2 - Corticosteróides. IX.3 - Hormonas da tiróide e antitiroideus. IX.4 - Insulinas, antidiabéticos orais e glicagina. IX.5 - Estrogénios e progestagénios. IX.6 - Androgénios e anabolizantes. IX.7 - Associações de hormonas. IX.8 - Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas. X - Medicamentos anti-reumatismais, incluindo aspirina e seus derivados simples e outros anti-inflamatórios, incluindo os enzimáticos. XIV - Medicamentos de acção tópica na pele. XVI - Antiglaucomatosos. XVII - Citostáticos e imunodepressores. XXI - Medicamentos não classificados (excepções: medicamentos usados no tratamento da osteoporose, do prostatismo e da opacificação do cristalino).