Decreto-Lei 171/96

Define o processo de actualização do quantitativo das senhas de presença dos vogais do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT)

Decreto-Lei 171/96

Define o processo de actualização do quantitativo das senhas de presença dos vogais do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT)

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 20/09/1996

Define o processo de actualização do quantitativo das senhas de presença dos vogais do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 171/96 de 20 de Setembro O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, para o desenvolvimento das suas actividades, socorre-se do contributo de personalidades de elevado estatuto profissional - directores-gerais e equiparados, professores universitários, investigadores, técnicos especialistas dos mais variados domínios, representantes qualificados de associações profissionais e de municípios cuja colaboração é retribuída de forma simbólica, através de senhas de presença. O valor das senhas de presença encontra-se desactualizado, pois foi estabelecido há cerca de nove anos pelo Decreto-Lei n.º 177/87, de 20 de Abril, e com base em proposta feita em 1985. Através do presente diploma define-se o processo de actualização do quantitativo das senhas de presença, o que será feito através de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Por cada dia de reunião a que compareçam têm direito a uma senha de presença, no valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e das Administração do Território, os vogais referidos nas alíneas g) a s) do n.º 1 deste artigo, bem como os vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito do Conselho, com excepção dos pertencentes ao quadro do mesmo organismo.»

Artigo 7.º

EM VIGOR
Aos vogais do Conselho, bem como aos vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho, com residência oficial fora de Lisboa, será abonada, além da requisição de transporte, a ajuda de custo correspondente à categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 177/87, de 20 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Carlos dos Santos - João Cardona Gomes Cravilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 6 de Setembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Setembro de 1996. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.