Portaria 495/96

Fixa em 80 o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1996-1997, para o curso de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo, ministrado pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE)

Portaria 495/96

Fixa em 80 o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1996-1997, para o curso de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo, ministrado pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE)

Emitente: Ministérios da Economia e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 18/09/1996

Fixa em 80 o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1996-1997, para o curso de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo, ministrado pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 495/96 de 18 de Setembro Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril; Considerando o disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 1491/95, de 29 de Dezembro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte: 1.º Vagas para 1996-1997 1 - O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1996-1997, para o curso de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo, ministrado pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), é fixado em 80. 2 - As vagas fixadas no número anterior distribuem-se pelos contingentes e percentagens previstos nos n.os 1 e 2 do n.º 11.º da Portaria n.º 1491/95, de 29 de Dezembro. 2.º Supranumerários 1 - É criado um contingente especial, para além das vagas fixadas no n.º 1.º, destinado a estudantes nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente por via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português. 2 - O número de vagas a afectar a este contingente é fixado em 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 1 do n.º 1.º 3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitações de acesso adequadas, nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 1491/95, de 29 de Dezembro, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixado, às regras de seriação estabelecidas de acordo com o disposto no n.º 7.º da mesma portaria. 3.º Horário O curso de estudos superiores especializados poderá funcionar em horário pós-laboral, com a duração e o plano de estudos aprovados pela Portaria n.º 1491/95, de 29 de Dezembro. 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios da Economia e da Educação. Assinada em 29 de Agosto de 1996. Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.