Portaria 911-A/92

Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993, aprovado pela Portaria n.º 707/92, de 9 de Julho

Portaria 911-A/92

Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993, aprovado pela Portaria n.º 707/92, de 9 de Julho

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 21/09/1992

Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993, aprovado pela Portaria n.º 707/92, de 9 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 911-A/92 de 21 de Setembro Na sequência da deliberação n.º 14/UTL/92, do senado da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro, 276/90, de 10 de Setembro, e 379/91, de 9 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Aditamento É aditado um artigo 38.º-A ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 707/92, de 9 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 38.º-A

EM VIGOR
Par 0802 021 1 - Para além das vagas previstas no n.º 1 do artigo 38.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 707/92, de 9 de Julho, serão colocadas a concurso na 2.ª fase da candidatura 40 vagas para o curso de licenciatura em Arquitectura de Design de Moda da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (código 0802 021). 2 - Poderão igualmente apresentar-se à 2.ª fase da candidatura os candidatos colocados na 1.ª fase, desde que tal candidatura se destine exclusivamente ao par estabelecimento/curso 0802 021. 3 - Tendo em vista assegurar a viabilização do disposto neste artigo, dentro do princípio da igualdade de oportunidades, a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa procederá à fixação e divulgação adequadas de um prazo especial para a realização do pré-requisito H, exigido para o acesso ao curso de Arquitectura de Design de Moda. 4 - A apresentação de candidatura nos termos do n.º 2 deste artigo não dispensa os estudantes em causa de procederem, nos termos e prazos da lei, à matrícula e inscrição nos pares estabelecimento/curso em que hajam sido colocados na 1.ª fase da candidatura. 5 - Os estudantes que, tendo apresentado a sua candidatura ao abrigo do n.º 2 deste artigo, venham a ser colocados no par estabelecimento/curso 0802 021 deverão, dentro do prazo de matrícula da 2.ª fase: a) Proceder à anulação da matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso em que haviam sido colocados na 1.ª fase; b) Proceder à matrícula e inscrição no par 0802 021. 6 - As vagas libertadas pelos estudantes a que se refere o número anterior serão adicionadas às vagas a colocar a concurso para a 3.ª fase da candidatura a que se refere o artigo 48.º 2.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Educação. Assinada em 15 de Setembro de 1992. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.