Norma transitória
1 - O operador de instalação existente à data da publicação do presente diploma deve apresentar:
a) Pedido de título de emissão de gases de efeito de estufa, nos termos do artigo 9.º; ou
b) Pedido de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, nos termos do artigo 12.º, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - A decisão sobre o pedido de exclusão temporária deve ser adoptada, pelo Instituto do Ambiente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
3 - A instalação cujo operador apresente o pedido dentro do prazo previsto no n.º 1, ainda que após a notificação, à Comissão Europeia, do PNALE referente ao período de três anos com início em 2005, não é considerada como «nova instalação», para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Luís Miguel Pais Antunes - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 24 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Actividades
Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Metano (CH(índice 4)).
Óxido nitroso (N(índice 2)O).
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).
ANEXO III
Critérios para os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão
1 - A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período em causa deve ser compatível com a obrigação do Estado Português de limitar as suas emissões em conformidade com a Decisão n.º 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril, e com o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, tendo em conta, por um lado, a proporção das emissões globais que estas licenças de emissão representam em comparação com as emissões de fontes não abrangidas pelo presente diploma e, por outro, as políticas energéticas nacionais, e compatível com o Programa Nacional para as Alterações Climáticas. A quantidade total de direitos de emissão a atribuir não deve ser superior à quantidade que será provavelmente necessária para efeitos de aplicação estrita dos critérios enunciados no presente anexo. Até 2008, a quantidade deve ser consentânea com as orientações visando a consecução ou a superação do objectivo correspondente ao Estado Português, por força do disposto na Decisão n.º 2002/358/CE e no Protocolo de Quioto.
2 - A quantidade total de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com a avaliação dos progressos reais e previstos nas contribuições do Estado Português para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade em conformidade com a Decisão n.º 93/389/CE, de 24 de Junho, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO(índice 2) e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa.
3 - A quantidade de licenças de emissão a atribuir deve ser compatível com o potencial, incluindo o potencial tecnológico, de redução de emissões das actividades abrangidas por este regime. A repartição das licenças de emissão pode ser baseada nas emissões médias de gases com efeito de estufa por produto em cada actividade e nos progressos possíveis em cada actividade.
4 - O plano deve ser compatível com outros instrumentos legislativos e políticos comunitários. Devem ser tidos em conta eventuais aumentos inevitáveis das emissões decorrentes de novos requisitos legislativos.
5 - Em conformidade com os requisitos do Tratado, em especial com os artigos 87.º e 88.º, o plano não deve estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades.
6 - O plano deve incluir informações sobre os meios que permitem às novas instalações começar a participar no regime de comércio de licenças de emissão.
7 - O plano pode incorporar medidas adoptadas numa fase precoce e deve conter informações sobre o modo como elas são tidas em consideração. Podem ser utilizados parâmetros de referência (benchmarks) procedentes dos documentos de referência relativos às melhores técnicas disponíveis no contexto da elaboração do plano nacional de atribuição de direitos de emissão; estes parâmetros podem incorporar um elemento que tenha em conta as acções empreendidas numa fase precoce.
8 - O plano pode conter informações sobre o modo como as tecnologias limpas, incluindo as tecnologias de maior eficiência energética, são tomadas em consideração.
9 - O plano deve incluir disposições para que o público possa exprimir as suas observações e conter informações sobre os meios que permitem que essas observações sejam tidas em conta antes da adopção de decisão sobre a atribuição das licenças de emissão.
10 - O plano deve conter a lista das instalações abrangidas pelo presente diploma com indicação das quantidades de licenças de emissão que se pretende atribuir a cada uma delas.
11 - O plano pode conter informações sobre o modo como deve ser tomada em consideração a existência de concorrência por parte de países ou entidades fora da União Europeia.
ANEXO IV
Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 22.º
Monitorização das emissões de dióxido de carbono. - As emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos. - Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição. - A medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A) Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo I realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B) Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;
C) Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;
D) Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO V
Critérios de verificação referidos no artigo 23.º
Princípios gerais
1 - As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas no anexo I são sujeitas a verificação.
2 - O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:
a) Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;
b) A escolha e a utilização de factores de emissão;
c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; e
d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.
3 - As emissões comunicadas só podem ser validadas quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:
a) Os dados comunicados são coerentes;
b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e
c) Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.
4 - O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionados com o objecto da verificação.
5 - O verificador tem em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
Metodologia
Análise estratégica
6 - A verificação deve basear-se numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.
Análise do processo
7 - Quando adequado, a verificação das informações apresentadas realiza-se no local da instalação. O verificador deve recorrer a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicados.
Análise dos riscos
8 - O verificador submete todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.
9 - Com base nesta análise, o verificador deve identificar explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.
10 - O verificador deve tomar em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.
Relatório
11 - O verificador deve preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º é ou não satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. Pode ser emitida uma declaração de conformidade do relatório apresentado em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º se, na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada de forma globalmente correcta.
Requisitos de competência mínimos para o verificador
12 - O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:
a) Das disposições do presente diploma, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho;
b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e
c) Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que respeita à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.