Portaria 466/86

Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Portaria 466/86

Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Emitente: Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 25/08/1986

Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 466/86 de 25 de Agosto O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, estabelece, no artigo 7.º, que os ministros da tutela poderão organizar, através de portaria, um registo das instituições do respectivo âmbito. O Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, determinou, no n.º 2 do artigo 35.º, que os poderes de tutela que o extinto Ministério dos Assuntos Sociais exercia relativamente às instituições particulares de solidariedade social passam a ser exercidos pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, com a intervenção do Ministério da Saúde quando estejam em causa actividades desenvolvidas por aquelas entidades no campo da saúde. O Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, não alterou o que se encontrava disposto no n.º 2 do artigo 35.º do citado Decreto-Lei n.º 344-A/83. Considerando que a Segurança Social efectua o registo das instituições que tenham por objectivo, principal ou secundário, facultar serviços ou prestações de segurança social e que a maior parte das entidades que prosseguem fins de saúde têm, simultaneamente, valências do âmbito da Segurança Social; Considerando que as questões jurídico-institucionais e estatutárias são semelhantes em relação a instituições da mesma natureza; Considerando ainda que a Direcção-Geral da Segurança Social, antes da entrada em vigor da Portaria n.º 778/83, efectuava, embora a título transitório, o registo das instituições particulares de solidariedade social da saúde: É conveniente que o registo das instituições com fins principais ou exclusivamente do âmbito da saúde fique também a cargo da Direcção-Geral da Segurança Social, aproveitando-se a sua experiência, preparação especializada e informação acumulada e evitando-se a proliferação de livros e ficheiros, com os consequentes desperdícios de recursos e incómodo para as instituições. A Segurança Social está a proceder à actualização da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, tendo em conta, designadamente, as alterações ao referido Decreto-Lei n.º 119/83, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 14 de Outubro, que dispensam de escritura pública os estatutos das instituições e suas alterações. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º O disposto no Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, e subsequentes alterações, é aplicável às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde, com as adaptações constantes dos números seguintes. 2.º Os actos de registo referentes às instituições abrangidas pelo n.º 1.º continuarão a ser lavrados em livro próprio, devendo nos extractos das inscrições ser mencionada a forma que as instituições revestem. 3.º Os centros regionais de segurança social solicitarão às administrações regionais de saúde ou às comissões inter-hospitalares o respectivo parecer técnico. 4.º A Direcção-Geral da Segurança Social poderá ainda solicitar à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde as informações ou diligências que considere necessárias. 5.º Os prazos regulamentares são interrompidos enquanto não forem fornecidos os elementos pedidos ao abrigo dos n.os 3.º e 4.º 6.º As adaptações a introduzir posteriormente, baseadas nos resultados da experiência, serão aprovadas por despacho conjunto dos dois ministros da tutela. Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 14 de Julho de 1986. A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho, Secretário de Estado da Segurança Social.