Lei 29/86

Criação da freguesia de Moreira

Lei 29/86

Criação da freguesia de Moreira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/08/1986

Criação da freguesia de Moreira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 29/86 de 23 de Agosto Criação da freguesia de Moreira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Nelas a freguesia de Moreira. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: Partindo de norte para poente, limite da nova vinha dos condes de Santar, segue uma linha perpendicular à estrada Santar-Moreira até ao curso de água denominado ribeira dos Barrios, o qual, até ao limite do concelho de Nelas, fará a separação das duas freguesias; Partindo de norte para nascente, limite da Quinta do Alho, dos condes de Santar, segue uma linha perpendicular à estrada Santar-Moreira até ao caminho das Cavadas; daqui até ao caminho da Ribeira, que atravessa, para seguir até à ribeira da Calva; Partindo de nascente para sul, desde o limite de São João, segue a ribeira da Calva até ao limite do concelho de Nelas com a freguesia de Beijós, concelho de Carregal do Sal; Partindo de poente, limite do Salgueiro, chamado «Lombardo», segue o limite do concelho de Nelas até à estrada para Pardieiros, limite da Tojeira; daqui segue a referida estrada até ao limite do concelho de Nelas com a dita freguesia de Beijós; Partindo de sul, segue o limite do concelho de Nelas, pelo vale do Carvalhal, até à ribeira da Calva. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Nelas nomeará uma comissão instaladora, constituída por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Nelas; b) Um representante da Câmara Municipal de Nelas; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santar; d) Um representante da Junta de Freguesia de Santar; e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo n.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Aprovada em 3 de Julho de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 26 de Julho de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 30 de Julho de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)