Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 246/86
de 21 de Agosto
Na sua globalidade, todos os palácios afectos ao Ministério da Educação e Cultura, para além de serem monumentos de grande importância histórica e cultural, são de igual modo detentores de variadas e abundantes colecções, cujo inegável valor reveste também um elevado significado histórico-cultural.
Não faz, por conseguinte, sentido que os respectivos responsáveis possuam, de uma forma discriminatória, categorias diferentes quando os palácios por que são responsáveis tem como denominador comum idênticos requisitos de responsabilidade e complexidade e são possuidores de espólios de reconhecido valor cultural.
Deste modo, importa rever os Decretos-Leis n.os 318/82, de 11 de Agosto, e 87/84, de 21 de Março, na parte respeitante à categoria que atribuiu aos directores dos Palácios Nacionais de Mafra, Pena e Sintra e do Paço dos Duques, de modo a conceder-lhes, em igualdade de circunstâncias com os restantes directores de palácio, o estatuto de director de serviços.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: