Lei 25/86

Criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda

Lei 25/86

Criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 20/08/1986

Criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 25/86 de 20 de Agosto Criação da freguesia de Borralha no concelho de Águeda A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Águeda a freguesia da Borralha. ARTIGO 2.º A área da freguesia da Borralha integra, conforme representação cartográfica anexa, a maioria dos terrenos da actual freguesia de Águeda sitos a sul do rio Águeda e com os seguintes limites: A norte, rio Águeda; A sul, freguesias de Águeda de Cima e Barrô; A nascente, freguesias de Castanheira do Vouga e de Belazaima do Chão; A poente, por uma linha que vai de norte para sul do rio Águeda (ponte do Ribeirinho), estrada velha do Sardão e que passa a nascente do aglomerado populacional do Sardão até ao pavilhão gimnodesportivo; daí inflecte para poente, pelo caminho entre a casa do Dr. Camilo Cruz e o Bairro Novo do Redolho, seguindo para norte a estrada Casais-Sardão até à esquina do restaurante Pátua (Largo do Dr. Breda); daí atravessa a estrada nacional n.º 1 e segue para sul os actuais limites a poente entre Águeda e Recardães, pela estrada velha do Atalho-Brejo-Vale do Grou até aos Três Marcos. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Águeda nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Águeda; b) Um representante da Câmara Municipal de Águeda; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Águeda; d) Um representante da Junta de Freguesia de Águeda; e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. ARTIGO 5. As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Aprovada em 3 de Julho de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 26 de Julho de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 30 de Julho de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)