Decreto Regulamentar 35/86

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do plano geral de urbanização de Murça

Decreto Regulamentar 35/86

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do plano geral de urbanização de Murça

Emitente: Ministério do Plano e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 30/08/1986

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do plano geral de urbanização de Murça

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 35/86 de 30 de Agosto Está a ser elaborado o plano geral de urbanização de Murça, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo assaz longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa. É conveniente, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, conforme solicitado pela respectiva Câmara Municipal. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante. 2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Murça, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática de actos ou actividades indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Art. 2.º A Câmara Municipal de Murça é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 26 de Julho de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Julho de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)