Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 53/98
de 11 de Março
A evolução verificada nos últimos anos no sector da saúde, nomeadamente o alargamento da rede de serviços prestadores de cuidados de saúde e a crescente diferenciação desses cuidados, tem determinado profundas alterações a nível do funcionamento daqueles serviços, com o consequente aumento das respectivas necessidades em pessoal.
São conhecidas, por outro lado, as limitações legais em matéria de admissão de pessoal na Administração Pública, tanto em regime de direito público como em regime de direito privado.
No âmbito do regime de direito público, as dificuldades decorrem essencialmente do progressivo desfasamento entre o número de lugares previstos nos quadros de pessoal e o número de lugares efectivamente preenchidos, consequência da política de congelamento de admissões na função pública prosseguida durante anos. Esta política tem consequências graves no sector da saúde, devido à especificidade das condições de trabalho e de funcionamento dos serviços prestadores e à premência dos cuidados a prestar às populações, e não tem permitido dar uma resposta adequada, suficiente e em tempo útil às necessidades em pessoal.
Quanto ao regime de contratação de direito privado apresenta, na área específica da saúde, algumas dificuldades de aplicação, potencialmente geradoras de estrangulamentos na prestação de cuidados.
Estes constrangimentos têm levado os gestores, na tentativa de evitar a ruptura no funcionamento dos serviços e em situação de verdadeiro estado de necessidade, a recorrer a modalidades de contratação de pessoal, por períodos de tempo e em condições que não se coadunam com o tipo de carências a colmatar.
É que, com efeito, as situações de carência verificadas a nível dos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde detêm uma natureza particular, para a qual a precariedade dos contratos de trabalho a termo certo, por seis meses, nos termos do artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, não se mostra ajustada.
Foram consultadas as organizações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, o Governo decreta o seguinte: