- 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área assinalada na planta anexa a este diploma, assim delimitada:
Norte - linha divisória entre os concelhos de Oeiras e da Amadora;
Sul e nascente - troços da estrada nacional n.º 6-2 e estrada nacional n.º 117-1;
Poente - troço da estrada militar.
2 - As medidas preventivas consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Oeiras, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 2.º A Câmara Municipal de Oeiras é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)