Decreto Regulamentar 27/86

Sujeita a medidas preventivas uma área com cerca de 300 ha da serra de Carnaxide

Decreto Regulamentar 27/86

Sujeita a medidas preventivas uma área com cerca de 300 ha da serra de Carnaxide

Emitente: Ministério do Plano e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 07/08/1986

Sujeita a medidas preventivas uma área com cerca de 300 ha da serra de Carnaxide

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 27/86 de 7 de Agosto A Câmara Municipal de Oeiras está a elaborar um plano parcial de urbanização para uma área com cerca de 300 ha da serra de Carnaxide. Até à aprovação do mesmo decorrerá, no entanto, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa. Daí a conveniência em submeter a área em causa às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área assinalada na planta anexa a este diploma, assim delimitada: Norte - linha divisória entre os concelhos de Oeiras e da Amadora; Sul e nascente - troços da estrada nacional n.º 6-2 e estrada nacional n.º 117-1; Poente - troço da estrada militar. 2 - As medidas preventivas consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Oeiras, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Art. 2.º A Câmara Municipal de Oeiras é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 17 de Julho de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Julho de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)