Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do Município de Loures figurada na planta anexa a este diploma e cujos limites são os seguintes:
Norte - estrada municipal n.º 576-1, Rua de Filipa de Lencastre e Bairro de Lima Pimentel-Ribeira de Odivelas;
Sul - limite do concelho de Lisboa;
Nascente - ribeira da Costa do Senhor Roubado e limite do concelho de Lisboa;
Poente - prolongamento da Avenida de Calouste Gulbenkian e arruamentos de serventia ao Bairro da Urmeira.
Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Loures, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 3.º A Câmara Municipal de Loures é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)