Decreto Regulamentar 28/86

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, determinada área do Município de Loures

Decreto Regulamentar 28/86

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, determinada área do Município de Loures

Emitente: Ministério do Plano e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 08/08/1986

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, determinada área do Município de Loures

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 28/86 de 8 de Agosto O Município de Loures tem em curso a elaboração de um estudo urbanístico para recuperação de uma área de construção clandestina compreendida entre a Pontinha e o eixo de Odivelas-Carriche. Até à aprovação do mesmo decorrerá, no entanto, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando a mais difícil e onerosa. Deste modo, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área objecto do referido estudo seja sujeita às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do Município de Loures figurada na planta anexa a este diploma e cujos limites são os seguintes: Norte - estrada municipal n.º 576-1, Rua de Filipa de Lencastre e Bairro de Lima Pimentel-Ribeira de Odivelas; Sul - limite do concelho de Lisboa; Nascente - ribeira da Costa do Senhor Roubado e limite do concelho de Lisboa; Poente - prolongamento da Avenida de Calouste Gulbenkian e arruamentos de serventia ao Bairro da Urmeira. Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Loures, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Art. 3.º A Câmara Municipal de Loures é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 17 de Julho de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Julho de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)