Portaria 435/86

Fixa o capital social mínimo a deter pelas sociedades de locação financeira

Portaria 435/86

Fixa o capital social mínimo a deter pelas sociedades de locação financeira

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 11/08/1986

Fixa o capital social mínimo a deter pelas sociedades de locação financeira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 435/86 de 11 de Agosto Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, que regula a actividade das sociedades de locação financeira, a fixação do capital social mínimo a deter por estas sociedades processa-se através de portaria do Ministro das Finanças. Pela presente portaria procede-se a essa fixação e aproveita-se ainda para estabelecer o prazo concedido às sociedades de locação financeira já existentes para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo agora fixado, o que, pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente processar-se através de portaria do mesmo Ministro. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, o seguinte: 1.º As sociedades de locação financeira devem possuir um capital social de montante não inferior a 400000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 800000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária. 2.º As sociedades de locação financeira já constituídas devem, nos casos em que o capital social seja inferior aos mínimos fixados no número anterior, proceder à respectiva elevação até 30 de Setembro de 1987. Ministério das Finanças. Assinada em 25 de Julho de 1986. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.