Decreto Regulamentar Regional 30/86/A

Aplica o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores

Decreto Regulamentar Regional 30/86/A

Aplica o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das FinançasDiário da República ↗Publicado 11/08/1986

Aplica o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/86/A 1 - Considerando que, com a adesão de Portugal à CEE, há que proceder à harmonização da legislação, no domínio fiscal, relativamente aos tabacos; 2 - Considerando que, relativamente à Região Autónoma dos Açores, foi negociado um período transitório de sete anos para que progressivamente seja feito o alinhamento das taxas fiscais que incidem sobre o tabaco produzido na Região com as taxas em vigor no continente; 3 - Considerando ainda que o regime tributário do tabaco já em vigor no território do continente, instituído pelo Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, é aplicável à Região: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis os impostos de consumo constantes dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de Abril de 1986. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 1986. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. MAPA I Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico regional para consumo na Região (ver documento original) MAPA II Charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo e tabaco de mascar produzido e consumido na Região. (ver documento original) MAPA III Imposto de consumo aplicável a título excepcional às seguintes marcas para consumo na Região (ver documento original)