Lei 22/86

Alteração dos limites das freguesias criadas pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro

Lei 22/86

Alteração dos limites das freguesias criadas pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 16/08/1986

Alteração dos limites das freguesias criadas pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 22/86 de 16 de Agosto Alteração dos limites das freguesias criadas pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O limite sul, constante do artigo 2.º da Lei n.º 124/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte: A sul, desde o Alto do Lazarim, pela caminho municipal, até ao cruzamento da Cerieira, inflecte para sul por caminho público até à vala da Regateira, seguindo depois por esta até à Rua do General Humberto Delgado, junto à fábrica de cerâmica, Valbom, Vale Rosal e Carcereira, até ao limite do concelho em Vale Milhaços, junto a Madalena. ARTIGO 2.º O limite a oeste, constante do artigo 2.º da Lei n.º 125/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte: A oeste, desde a foz do Rego, pelo limite da freguesia da Costa da Caparica, até ao limite do concelho. ARTIGO 3.º Os limites das freguesias criada pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, passam a ser os constantes da representação cartográfica anexa. Aprovada em 3 de Julho de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 26 de Julho de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES Referendada em 30 de Julho de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)