Portaria 446/86

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Literatura Alemã e Comparada e regula o respectivo curso especializado

Portaria 446/86

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Literatura Alemã e Comparada e regula o respectivo curso especializado

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 16/08/1986

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Literatura Alemã e Comparada e regula o respectivo curso especializado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 446/86 de 16 de Agosto Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Literatura Alemã e Comparada. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Literatura Alemã e Comparada, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a Literatura Alemã e Comparada. 4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas obrigatórias e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Literatura Alemã nas Suas Relações Interculturais ... 5 b) Relações Intertextuais da Literatura Alemã com a Literatura Portuguesa ... 5 c) Crítica de Tradução Literária ... 5 Total ... 15 5.º (Duração normal) A duração normal do curso é de dois anos lectivos 6.º (Precedências) A tabela e o regime de precedência serão fixados pelo conselho científico. 7.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Filologia Germânica e em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Portugueses e Alemães e Estudos Franceses e Alemães), ou os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1. 8.º («Numerus clausus») 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 9.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em atenção os seguintes critérios: a) Currículo académico e científico; b) Currículo profissional; c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato. 2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número. 4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 10.º (Prazos e calendário lectivo) Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º 11.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 12.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Literatura Alemã e Comparada terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades de Literatura Alemã, Linguística Alemã e História da Cultura Alemã. 13.º (Início de funcionamento) O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização do curso. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 30 de Julho de 1986. O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.