É aplicado na Região Autónoma da Madeira o regime de atribuição do subsídio de venda de casa definido pelo Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º As competências atribuídas nos artigos 2.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social são exercidas pelos Secretários Regionais do Equipamento Social e dos Assuntos Sociais.
Art. 3.º O modelo de impresso referido no n.º 1 do artigo 12.º e os avisos previstos no n.º 1 do artigo 25.º são publicados no Jornal Oficial.
Art. 4.º As competências atribuídas aos centros regionais de segurança social e seus conselhos directivos são exercidas pela Direcção Regional de Segurança Social e pelo director regional de Segurança Social, respectivamente.
Art. 5.º Das decisões sobre deferimento ou indeferimento do subsídio de renda, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, proferidas pelo director regional de Segurança Social, ou por quem o substituir por delegação de competências, cabe recurso hierárquico para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, cabendo dessa decisão recurso contencioso para o tribunal administrativo competente.
Art. 6.º A suspensão excepcional de despejos será proposta ao Ministro da República, por resolução do Governo Regional, para os efeitos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março.
Art. 7.º Incumbe ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a competência prevista no n.º 2 do artigo 25.º
Aprovado em plenário do Governo Regional em 5 de Junho de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.