Decreto Regulamentar Regional 15/86/M

Aplica na Região Autónoma da Madeira o regime de atribuição do subsídio de renda de casa definido pelo Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, com as adaptações de vários artigos

Decreto Regulamentar Regional 15/86/M

Aplica na Região Autónoma da Madeira o regime de atribuição do subsídio de renda de casa definido pelo Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, com as adaptações de vários artigos

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 16/08/1986

Aplica na Região Autónoma da Madeira o regime de atribuição do subsídio de renda de casa definido pelo Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, com as adaptações de vários artigos

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/86/M Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, que define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa. O Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, definiu o regime de atribuição do subsídio de renda de casa, criado pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, a que têm acesso os inquilinos cujas rendas sejam objecto da correcção extraordinária nela estabelecida ou de ajustamento nos termos dos Decretos-Leis n.os 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro. Considerando a necessidade de efectuar a sua adaptação para aplicação na Região Autónoma da Madeira: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aplicado na Região Autónoma da Madeira o regime de atribuição do subsídio de venda de casa definido pelo Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Art. 2.º As competências atribuídas nos artigos 2.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social são exercidas pelos Secretários Regionais do Equipamento Social e dos Assuntos Sociais. Art. 3.º O modelo de impresso referido no n.º 1 do artigo 12.º e os avisos previstos no n.º 1 do artigo 25.º são publicados no Jornal Oficial. Art. 4.º As competências atribuídas aos centros regionais de segurança social e seus conselhos directivos são exercidas pela Direcção Regional de Segurança Social e pelo director regional de Segurança Social, respectivamente. Art. 5.º Das decisões sobre deferimento ou indeferimento do subsídio de renda, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, proferidas pelo director regional de Segurança Social, ou por quem o substituir por delegação de competências, cabe recurso hierárquico para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, cabendo dessa decisão recurso contencioso para o tribunal administrativo competente. Art. 6.º A suspensão excepcional de despejos será proposta ao Ministro da República, por resolução do Governo Regional, para os efeitos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março. Art. 7.º Incumbe ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a competência prevista no n.º 2 do artigo 25.º Aprovado em plenário do Governo Regional em 5 de Junho de 1986. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 25 de Junho de 1986. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.