Portaria 451/86

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Construção e regula o respectivo curso especializado

Portaria 451/86

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Construção e regula o respectivo curso especializado

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 19/08/1986

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Construção e regula o respectivo curso especializado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 451/86 de 19 de Agosto Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Construção. 2.º (Organização) O curso especializado conducente ao mestrado em Construção, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Áreas de especialização) O curso desdobra-se em áreas de especialização, das quais se cria desde já a área de especialização em Tecnologia e Economia de Edifícios. 4.º (Área científica) A área científica do curso é a de Construção. 5.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas obrigatórias e as unidades do crédito necessárias à conclusão do curso na área de especialização criada pelo n.º 3.º distribuem-se da seguinte forma: a) Construção ... 6 b) Tecnologia de Edifícios ... 13 c) Economia e Qualidade de Edifícios ... 11 Total ... 30 6.º (Duração normal) A duração normal do curso é de um ano lectivo. 7.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico. 8.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 9.º («Numerus clausus») 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 10.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura, a que se refere o n.º 8.º, ou de outros graus obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura, ou outras, como condição para a candidatura à matrícula no curso. 4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 11.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 12.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º. 13.º (Dispensa de provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia Civil. 14.º (Início de funcionamento) O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade Técnica de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e material necessários à sua completa concretização. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 12 de Junho de 1986. O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.