Lei 23/86

Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede

Lei 23/86

Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 19/08/1986

Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 23/86 de 19 de Agosto Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Sanguinheira. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: Partindo do ponto denominado Cova da Raposa, na união com o concelho de Montemor-o-Velho, segue pela vala real até à ponte do Corgo de Encheiro. Aí deixa a dita vala e inflecte pela estrada Cadima-Sanguinheira até encontrar o primeiro caminho público à direita. Segue por este caminho denominado «dos Moleiros», vai passar à esquerda do lugar da Azenha, atravessa em oblíquo a estrada que vai da Azenha à Gesteira, cruza a estrada municipal Azenha-Recachos, continua pelo citado caminho dos Moleiros, indo passar pelo poente do lugar do Porto Sobreiro até encontrar a estrada Recachos-Taboeira, segue por esta até à ponte denominada «Castelhana», retomando aí a vala real até ao confim das duas autarquias. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Cantanhede; b) Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cadima; d) Um representante da Junta de Freguesia de Cadima; e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Aprovada em 3 de Julho de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 26 de Julho de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 30 de Julho de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)