Decreto Legislativo Regional 19/86/A

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio (adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores)

Decreto Legislativo Regional 19/86/A

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio (adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 19/08/1986

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio (adopta providências relativas ao pessoal dos quadros políticos, técnicos e administrativos do Governo Regional dos Açores)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/A Alteração ao Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio (atribuição de habitação) Considerando que o artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, estabelece um regime excepcional de atribuição de habitação a determinadas categorias de pessoal; Tendo em conta a existência na administração regional de funcionários e agentes das categorias que têm sido beneficiadas e considerando a necessidade de limitar a categorias mais elevadas o âmbito da referida norma: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regionais n.os 17/77/A, 11/78/A e 5/81/A, respectivamente de 31 de Dezembro, de 19 de Julho e de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - Os membros do Governo Regional têm direito a habitação fornecida pela administração regional sempre que para o exercício das suas funções tenham de mudar de residência, deslocando para a Região, ou dentro dela, de uma ilha para a outra e ainda nos casos em que, habitando alojamento fornecido pela entidade patronal, a ele percam o direito. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos titulares dos seguintes cargos da administração regional: a) Director regional, director de serviços, chefe de divisão ou equiparados; b) Assessor da carreira de técnico superior, desde que a forma de provimento seja a requisição ou o destacamento. 3 - O reconhecimento do direito referido nos números anteriores é feito: a) Para os membros do Governo, por resolução do Conselho do Governo Regional; b) Para os titulares dos cargos previstos no n.º 2 do presente artigo, mas que exerçam funções na Assembleia Regional, por resolução da Mesa; c) Para os restantes casos, por despacho conjunto do Presidente do Governo, do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional interessado. Art. 2.º Ficam salvaguardadas as situações decorrentes da anterior redacção do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Decretos Regionais n.os 17/77/A, 11/78/A e 5/81/A, respectivamente de 31 de Dezembro, de 19 de Julho e de 15 de Abril. Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1986. O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1986. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.