O artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regionais n.os 17/77/A, 11/78/A e 5/81/A, respectivamente de 31 de Dezembro, de 19 de Julho e de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Os membros do Governo Regional têm direito a habitação fornecida pela administração regional sempre que para o exercício das suas funções tenham de mudar de residência, deslocando para a Região, ou dentro dela, de uma ilha para a outra e ainda nos casos em que, habitando alojamento fornecido pela entidade patronal, a ele percam o direito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos titulares dos seguintes cargos da administração regional:
a) Director regional, director de serviços, chefe de divisão ou equiparados;
b) Assessor da carreira de técnico superior, desde que a forma de provimento seja a requisição ou o destacamento.
3 - O reconhecimento do direito referido nos números anteriores é feito:
a) Para os membros do Governo, por resolução do Conselho do Governo Regional;
b) Para os titulares dos cargos previstos no n.º 2 do presente artigo, mas que exerçam funções na Assembleia Regional, por resolução da Mesa;
c) Para os restantes casos, por despacho conjunto do Presidente do Governo, do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional interessado.
Art. 2.º Ficam salvaguardadas as situações decorrentes da anterior redacção do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Decretos Regionais n.os 17/77/A, 11/78/A e 5/81/A, respectivamente de 31 de Dezembro, de 19 de Julho e de 15 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.