Resolução do Conselho de Ministros 47/2004

Ratifica parcialmente a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002, de 11 de Abril, e 82/2002, de 12 de Abril

Resolução do Conselho de Ministros 47/2004

Ratifica parcialmente a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002, de 11 de Abril, e 82/2002, de 12 de Abril

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 08/04/2004

Ratifica parcialmente a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002, de 11 de Abril, e 82/2002, de 12 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 30 de Junho de 2003, a alteração das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002, de 11 de Abril, e 82/2002, de 12 de Abril, bem como a prorrogação do prazo de vigência das mesmas. A alteração das medidas preventivas tem por fundamento a decisão tomada pela Câmara Municipal de Lagos de substituir a elaboração do Plano de Pormenor de Odiáxere por um plano de urbanização para o mesmo aglomerado urbano, alargando a área de intervenção do plano inicial, para o qual foram estabelecidas as medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2002, de 11 de Abril. Contudo, a figura de alteração de medidas preventivas não está prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que não é possível proceder à sua ratificação. Por outro lado, a decisão camarária de abandonar a intenção de elaborar aquele Plano de Pormenor enquadra-se na alínea d) do n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o que implica a caducidade das medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda deste Plano. As dificuldades decorrentes da retoma do processo do Plano Director Municipal de Lagos, em virtude da sua anulação judicial, e as dificuldades inerentes ao desenvolvimento dos trabalhos de elaboração dos Planos de Pormenor de Sargaçal, Portelas, Bensafrim, Barão de São João, Almádena, Espiche e Chinicato justificam a necessidade da prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas resoluções do Conselho de Ministros acima referidas por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução dos mencionados planos. Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial. Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 112.º, em conjugação com o n.º 3 do artigo 109.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002, de 11 de Abril, e 82/2002, de 12 de Abril, contado a partir de 12 de Abril de 2004. 2 - Excluir de ratificação a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2002, de 11 de Abril, para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Odiáxere, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 3 - Excluir de ratificação o artigo 1.º do texto das medidas preventivas, que se publica em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante. 4 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Texto das medidas preventivas

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito territorial 1 - O âmbito territorial das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 11 de Abril de 2002, estabelecido para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Odiáxere, é alterado, passando a abranger a área identificada na planta em anexo, correspondente à área abrangida pelo plano de urbanização do mesmo aglomerado. 2 - É excluído do âmbito de aplicação das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 12 de Abril de 2002, a área correspondente à área de intervenção do Plano de Urbanização de Odiáxere, em conformidade com a planta em anexo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito temporal São prorrogados por mais um ano os prazos de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002 e 82/2002, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-B, de 11 e 12 de Abril de 2002.