Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 205/86
de 28 de Julho
Entende o Governo ser necessário definir o regime de aposentação, sobrevivência e assistência na doença do pessoal dos quadros dos órgãos de soberania da República que se encontra a prestar serviço no território de Macau, de modo a encontrar o enquadramento adequado, naqueles regimes, às situações concretas daquele pessoal e garantir, na sede própria, o tipo de soluções que melhor satisfazem os interesses em presença.
Assim, o diploma visa clarificar a situação face à Caixa Geral de Aposentações, ao Montepio dos Servidores do Estado e à ADSE do pessoal que se encontra a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
Igualmente vem o diploma regularizar as situações anteriores à sua entrada em vigor, permitindo ainda a sua aplicação, em circunstâncias bem definidas, aos membros das Forças Armadas e aos funcionários que exerçam funções governativas em Macau.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: