Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 218/86
de 5 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro, veio possibilitar a transferência dos trabalhadores dos ex-grémios da lavoura e suas federações para o então Ministério da Economia e para o Ministério do Trabalho, ficando os mesmos na situação de adidos aos quadros até que viesse a ser definida a sua situação;
Considerando que o artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, prevê a possibilidade de o pessoal adido aos quadros ser integrado no quadro do organismo ou serviço deste Ministério onde está afectado;
Considerando também que se torna necessário salvaguardar o tempo de serviço prestado pelo referido pessoal nos organismos extintos em questão:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: