Decreto-Lei 214/94

Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio (aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem)

Decreto-Lei 214/94

Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio (aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 19/08/1994

Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio (aprova o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 214/94 de 19 de Agosto Convindo desgraduar o processo de criação dos impressos previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, por forma a flexibilizar a sua aprovação, nomeadamente na decorrência de eventuais alterações, e a facilitar a criação de outros que se tornem necessários à boa execução dos serviços de que trata aquele Regulamento, importa alterar o respectivo regime, no sentido de todos os modelos de impressos serem aprovados por portaria do Ministro das Finanças. Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para descentralizar alguns procedimentos administrativos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º Os modelos dos dísticos e impressos previstos no Regulamento referido no artigo anterior, bem como as respectivas alterações, e os mais que se tornarem necessários serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças. Art. 2.º Os artigos 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1 - Os impostos serão liquidados e pagos, mediante a aquisição de dísticos da taxa correspondente e o preenchimento em triplicado da declaração de autoliquidação do modelo oficial. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... a) ... b) ... c) ... 6 - ... Art. 19.º Quando se verificar extravio, furto ou inutilização do exemplar referido na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º, poderá ser requerida à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada certidão comprovativa da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo. Art. 20.º - 1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, poderá ser concedido, mediante requerimento à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada, um dístico especial. 2 - ... Art. 3.º É revogado o anexo ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga. Promulgado em 27 de Julho de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Julho de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.