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a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) ...
Art. 2.º - 1 - Pode ser reconhecida a nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que hajam sido havidos continuadamente como portugueses até à data da publicação da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matrícula consular anterior a 29 de Julho de 1959.
2 - O reconhecimento a que se refere o número anterior é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, nos termos das leis da nacionalidade que lhes sejam aplicáveis.
3 - O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos, e mediante processo organizado e instruído nos termos estabelecidos em decreto-lei.
4 - O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei aí previsto.
Art. 3.º São revogados o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, entra em vigor na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamenta.
2 - O disposto no presente diploma não se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 16 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.