Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 43/98
de 3 de Março
Os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros, vêm valorizar, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes.
Tal valorização justifica a criação de uma contribuição especial, nos termos já adoptados, em caso de obras públicas de elevados custos, nas zonas beneficiadas com o respectivo empreendimento.
Relativamente à CREP, foram consideradas, nesta fase, as intersecções já definidas, correspondentes à parte do seu traçado já projectado.
Com o propósito de evitar sobreposição de tributação sobre as áreas abrangidas pela contribuição ora criada, consagra-se a exclusão de incidência de qualquer encargo de mais-valia ou de outra contribuição especial.
Nesse sentido, deixam de estar abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, as áreas da freguesia de Marvila, do município de Lisboa, e das freguesias da Portela de Sacavém e de Sacavém, do município de Loures, passando a incluir-se no presente diploma.
Por forma a neutralizar os efeitos da referida alteração, assegura-se a transferência para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., de montante igual ao que lhe é atribuído actualmente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 34.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: