Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 42/98
de 3 de Março
A Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, através da alínea h) do n.º 4 do seu artigo 30.º, autorizou o Governo a definir, para vigorar por um período de três anos, um sistema extraordinário de incentivos fiscais às micro e pequenas e médias empresas, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento do investimento produtivo, não cumulativo com os sistemas já existentes.
Por seu turno, recentemente a Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998, veio redefinir os princípios e objectivos a que deverá obedecer esse sistema de incentivos e aprofundar as medidas a tomar no sentido de alargar os estímulos fiscais ao trabalho e ao investimento.
Pelo que se justifica que, no corrente ano, no uso da autorização legislativa acima referida, no cumprimento do compromisso assumido no Acordo de Concertação Estratégica e privilegiando objectivos de racionalidade e de não sobreposição de medidas, se introduza desde já um conjunto de medidas para as micro e pequenas empresas conducentes à definição de um novo sistema extraordinário de incentivos fiscais às pequenas e médias empresas, a ser desenvolvido no próximo ano, com base na experiência entretanto adquirida.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea h) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: